TJPI 2015.0001.010963-3
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA SOBRE ALGUMAS CIRCUSNTÂNCIAS. REDUÇÃO AO PATAMAR ADEQUADO. OBRIGATORIEDADE. FIXADO O REGIME ABERTO PARA O CONDENADO CUMPRIR A PENA IMPOSTA. CUMPRIMENTO EM UNIDADE PRISIONAL PARA CONDENADOS EM REGIME SEMI-ABERTO FORA DO LOCAL ONDE O RÉU RESIDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de furto qualificado praticado em concurso de pessoas e mediante escalada, inviável se mostra o reconhecimento do crime de bagatela, tendo em vista a maior reprovabilidade do comportamento na espécie.
2. Ademais, conforme laudo de avaliação juntado aos autos à fl. 35/36, os objetos subtraídos pelo recorrido, perfazem um valor total de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), valor superior a 20% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (19/01/2014) - R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), a demonstrar manifesta ofensividade e elevada reprovabilidade, incompatíveis com o princípio da insignificância.
3. Verificando-se, que algumas das circunstancias judiciais foram valoradas negativamente sem fundamentação concreta, para fixação da pena-base muito acima do mínimo legal, faz-se necessário refazer a dosimetria da pena, para adequar a pena-base a realidade concreta dos autos.
4. In casu, não houve suficiente fundamentação quanto a valoração negativa de algumas circunstâncias que proporcionaram à fixação da reprimenda-básica muito acima do mínimo legal, portanto, faz-se necessário a redução da pena-base para mais próximo do mínimo legal.
5. É incompatível que condenado a cumprir pena em regime aberto, cumpra sua pena em unidade prisional para condenados no regime semiaberto e fora do local onde reside.
6. Recurso conhecido e provido parcialmente, tão somente para reduzir a pena privativa de liberdade do apelante para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e determinar que, caso o condenado não cumpra as condições impostas na sentença, cumpra sua pena na Comarca de Parnaíba no regime fixado pelo Juiz, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010963-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/04/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA SOBRE ALGUMAS CIRCUSNTÂNCIAS. REDUÇÃO AO PATAMAR ADEQUADO. OBRIGATORIEDADE. FIXADO O REGIME ABERTO PARA O CONDENADO CUMPRIR A PENA IMPOSTA. CUMPRIMENTO EM UNIDADE PRISIONAL PARA CONDENADOS EM REGIME SEMI-ABERTO FORA DO LOCAL ONDE O RÉU RESIDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de furto qualificado praticado em concurso de pessoas e mediante escalada, inviável se mostra o reconhecimento do crime de bagatela, tendo em vista a maior reprovabilidade do comportamento na espécie.
2. Ademais, conforme laudo de avaliação juntado aos autos à fl. 35/36, os objetos subtraídos pelo recorrido, perfazem um valor total de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), valor superior a 20% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (19/01/2014) - R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), a demonstrar manifesta ofensividade e elevada reprovabilidade, incompatíveis com o princípio da insignificância.
3. Verificando-se, que algumas das circunstancias judiciais foram valoradas negativamente sem fundamentação concreta, para fixação da pena-base muito acima do mínimo legal, faz-se necessário refazer a dosimetria da pena, para adequar a pena-base a realidade concreta dos autos.
4. In casu, não houve suficiente fundamentação quanto a valoração negativa de algumas circunstâncias que proporcionaram à fixação da reprimenda-básica muito acima do mínimo legal, portanto, faz-se necessário a redução da pena-base para mais próximo do mínimo legal.
5. É incompatível que condenado a cumprir pena em regime aberto, cumpra sua pena em unidade prisional para condenados no regime semiaberto e fora do local onde reside.
6. Recurso conhecido e provido parcialmente, tão somente para reduzir a pena privativa de liberdade do apelante para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e determinar que, caso o condenado não cumpra as condições impostas na sentença, cumpra sua pena na Comarca de Parnaíba no regime fixado pelo Juiz, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010963-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/04/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, interposto por Helton da Conceição Pereira, tão somente para reduzir a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e determinar que, no caso de não cumprimento das condições impostas na sentença pelo MM. Juízo a quo, deverá o acusado cumprir a pena no regime aberto na cidade de Parnaíba/PI,
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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