TJPI 2015.0001.010975-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO – DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO- DESNECESSÁRIO – REVELIA- PRESUNÇÃO RELATIVA - ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA – DANOS MORAIS – MERO ABORRECIMENTO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. É desnecessário o desentranhamento de contestação protocolada fora do prazo, posto que a revelia importa tão-somente na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, nos termos do disposto no art. 322 do CPC/73 (art. 346, do CPC/2015).
2. A sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 proíbe a cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres.
3. Incabível a repetição em dobro do valor despendido posto não haver provas nos autos do efetivo pagamento de contas de energia elétrica.
4. Inexistentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar na medida em que a consumidora sofreu apenas mero aborrecimento pela cobrança indevida e ameaça de inclusão no SPC/SERASA.
5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010975-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO – DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO- DESNECESSÁRIO – REVELIA- PRESUNÇÃO RELATIVA - ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA – DANOS MORAIS – MERO ABORRECIMENTO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. É desnecessário o desentranhamento de contestação protocolada fora do prazo, posto que a revelia importa tão-somente na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, nos termos do disposto no art. 322 do CPC/73 (art. 346, do CPC/2015).
2. A sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 proíbe a cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres.
3. Incabível a repetição em dobro do valor despendido posto não haver provas nos autos do efetivo pagamento de contas de energia elétrica.
4. Inexistentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar na medida em que a consumidora sofreu apenas mero aborrecimento pela cobrança indevida e ameaça de inclusão no SPC/SERASA.
5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010975-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )Decisão
A c o r d a m os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, ao tempo em que conheceram do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter incólume a sentença hostilizada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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