TJPI 2015.0001.010976-1
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NA PRONÚNCIA. JUÍZO DE CERTEZA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI.
1. Somente é cabível a exclusão de qualificadoras da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, assim garantindo-se a constitucional competência do Tribunal do Júri.
2. Pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, reformando a decisão de pronúncia do juízo de primeiro grau, pronunciar o réu também pela qualificadora do art. 121, § 2º, III, do Código Penal (homicídio qualificado por “meio cruel”), e, assim, submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri como incurso na sanção do delito tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e III, do Código Penal, em conformidade com Parecer Ministerial Superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.010976-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/09/2016 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NA PRONÚNCIA. JUÍZO DE CERTEZA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI.
1. Somente é cabível a exclusão de qualificadoras da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, assim garantindo-se a constitucional competência do Tribunal do Júri.
2. Pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, reformando a decisão de pronúncia do juízo de primeiro grau, pronunciar o réu também pela qualificadora do art. 121, § 2º, III, do Código Penal (homicídio qualificado por “meio cruel”), e, assim, submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri como incurso na sanção do delito tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e III, do Código Penal, em conformidade com Parecer Ministerial Superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.010976-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/09/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHES provimento, reformando a decisão de pronúncia do juízo de primeiro grau, pronunciando o réu também pela qualificadora do art. 121, § 2º, III, do Código Penal (homicídio qualificado por “maio cruel”), e, assim, submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri como incurso na sanção do delito tipificado no art. 121, parágrafo 2º, incisos II e III, do Código Penal, nos termos do voto do Relator e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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