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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.010983-9

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO CABIMENTO DA \"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01- TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. (SÚMULA 06-TJPI). 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. (SÚMULA 02-TJPI). S.Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à Relator Des. José Ribamar Oliveira Mandado de Segurança N°2015.0001.010983-9 escusa da \"reserva do possível\". (SÚMULA 01-TJPI) 4.Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas publicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida. 6.Segurança Concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.010983-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conceder a segurança pleiteada, confirmado a decisão de fls.30/31 nos moldes do voto do Relator. •*\' Participaram do julgamento, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Srs. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José Francisco do Nascimento, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva.- Procurador de Justiça. . Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 16 de março de 2016.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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