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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.010987-6

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO-CRIME. FURTOS QUALIFICADOS EM CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O ÓRGÃO ACUSATÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA APLICADA. ADVOGADO NÃO HABILITADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO OU NOMEAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO NÃO CONHECIDO. OCORRÊNCIA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, EM RELAÇÃO AO APELANTE. IMPERATIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1. Em não tendo o subscritor do recurso instruído a irresignação com procuração ou substabelecimento ou mesmo não comprovando a nomeação pelo Juízo, o recurso não deve ser conhecido. 2. A prescrição, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, regula-se pela pena aplicada. - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade pela prescrição incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 3. O prazo da prescrição é reduzido de metade se o acusado era, ao tempo do fato, menor de 21 (vinte e um) anos. 4. Considerada a menoridade relativa do réu e a pena aplicada a cada um dos crimes pelos quais ele foi condenado, é de se declarar extinta a sua punibilidade se decorrido o lapso prescricional entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória recorrível. 5. Recurso não conhecido. E, de ofício, declarada extinta a punibilidade do recorrente pela incidência da prescrição retroativa. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010987-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NÃO CONHECER do recurso defensivo em razão do subscritor do recurso não ter instruído a irresignação com procuração ou substabelecimento ou mesmo não comprovado a nomeação pelo Juízo. E, em consonância com o Ministério Público Superior, de ofício, declarar extinta a punibilidade de Carlos William Aguiar de Sousa, em face da ocorrência da prescrição pela pena in concreto, com suporte nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, §1º, 115, 119, do CP, por ser questão de ordem pública devendo ser declarada de ofício quando verificada sua incidência, nos termos do art. 61, CPP. Outrossim, considerando-se que a sentença condenatória (fls. 129/134), negou ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, determina-se que seja o mesmo colocado em liberdade em relação a este processo nº 0000171-42.2007.8.18.0031, em razão do reconhecimento da prescrição, salvo estiver preso por outro motivo, com a expedição do alvará de soltura respectivo, comunicando-se esta decisão à MM. Juíza de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Parnaíba.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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