TJPI 2015.0001.010998-0
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREJUDICIAIS DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo o rompimento de obstáculo aferível por qualquer pessoa com capacidade volitiva e demonstrado através da prova colhida nos autos a sua ocorrência, a qualificadora não pode ser excluída, ainda, que não se tenha realizada a perícia.
2. Para incidência da qualificadora do concurso de agentes, não é preciso que todos eles tenham sido identificados, bastante suporte probatório que comprove o concurso, o que, no caso, se verificou.
3. Nenhuma das circunstâncias judiciais utilizadas para exasperar a pena-base do apelante trouxe elementos concretos que as sustentem. No caso, o magistrado de primeiro grau utilizou termos genéricos ou utilizou equivocadamente os processos em andamento e os atos infracionais pretéritos como elemento de convicção para o agravamento da pena, o que é pacificamente vedado.
4. Necessário se faz a reforma da dosimetria da pena cominada ante a falta de fundamentação a justificar sua aplicação em grau médio. Pena-base reduzida para o mínimo ante o expurgo da valoração negativa das moduladoras da culpabilidade, conduta social, da personalidade do agente e do comportamento da vítima pois a fundamentação lançada na sentença não corresponde à exegese das referidas moduladoras, do art. 59 do Código Penal.
5 - O comportamento da vítima, por estar inserido na esfera de comportamento do ofendido, não pode ser transferido para o agente, de modo a prejudicá-lo. Se a vítima em nada contribuiu para o fato, a referida vetorial não pode conduzir à exasperação da pena-base
6- O recorrente reconheceu ter praticado o fato típico a ele imputado, devendo incidir a atenuante da confissão espontânea apesar de não ensejar alteração da pena posto que na fase intermediária a pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal.
7. Incabível a aplicação do artigo 16 do Código Penal porquanto o recorrente não desistiu voluntariamente da conduta criminosa, tendo sido perseguido e colhido logo após o crime.
8.Diante do quantum da pena aplicado e da deficiência de fundamentação utilizada pela magistrada de primeiro grau, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
9. Nos termos do art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de Direito.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010998-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREJUDICIAIS DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo o rompimento de obstáculo aferível por qualquer pessoa com capacidade volitiva e demonstrado através da prova colhida nos autos a sua ocorrência, a qualificadora não pode ser excluída, ainda, que não se tenha realizada a perícia.
2. Para incidência da qualificadora do concurso de agentes, não é preciso que todos eles tenham sido identificados, bastante suporte probatório que comprove o concurso, o que, no caso, se verificou.
3. Nenhuma das circunstâncias judiciais utilizadas para exasperar a pena-base do apelante trouxe elementos concretos que as sustentem. No caso, o magistrado de primeiro grau utilizou termos genéricos ou utilizou equivocadamente os processos em andamento e os atos infracionais pretéritos como elemento de convicção para o agravamento da pena, o que é pacificamente vedado.
4. Necessário se faz a reforma da dosimetria da pena cominada ante a falta de fundamentação a justificar sua aplicação em grau médio. Pena-base reduzida para o mínimo ante o expurgo da valoração negativa das moduladoras da culpabilidade, conduta social, da personalidade do agente e do comportamento da vítima pois a fundamentação lançada na sentença não corresponde à exegese das referidas moduladoras, do art. 59 do Código Penal.
5 - O comportamento da vítima, por estar inserido na esfera de comportamento do ofendido, não pode ser transferido para o agente, de modo a prejudicá-lo. Se a vítima em nada contribuiu para o fato, a referida vetorial não pode conduzir à exasperação da pena-base
6- O recorrente reconheceu ter praticado o fato típico a ele imputado, devendo incidir a atenuante da confissão espontânea apesar de não ensejar alteração da pena posto que na fase intermediária a pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal.
7. Incabível a aplicação do artigo 16 do Código Penal porquanto o recorrente não desistiu voluntariamente da conduta criminosa, tendo sido perseguido e colhido logo após o crime.
8.Diante do quantum da pena aplicado e da deficiência de fundamentação utilizada pela magistrada de primeiro grau, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
9. Nos termos do art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de Direito.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010998-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e DAR-LHE parcial provimento, reduzindo a sentença condenatória para 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
Mostrar discussão