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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.011046-5

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. O Apelante aduz que o fato gerador para requer o seguro se deu em 07/11/91(data do acidente), ainda na égide do Código Civil de 1916, no qual o prazo prescricional era de 20 (vinte) anos.2 Ressalta a aplicação do art. 177 do CC/16, quando seu direito de ingressar com a ação estaria prescrito apenas em 07/11/11, aduzindo ainda não ter se mantido inerte durante todo este período.3 O Código Civil/1916 estabelecia em seu art. 179 por remissão expressa ao art. 177 o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as demandas envolvendo direitos pessoais como a indenização. O Código Civil de 2002, de acordo com o art. 206, §3º, V, reduziu esse prazo para 3 (três) anos.4. O laudo médico que comprova a ciência inequívoca da invalidez do ora Apelante apenas fora lhe dado em 17 de agosto de 2007, sendo este o termo inicial para contagem do prazo prescricional e não o da data do acidente de transito, não sendo aplicável assim a prescrição vintenária.5 Segundo orientam as súmulas 278 e 405 do STJ, a pretensão relativa à indenização securitária DPVAT prescreve no prazo de 03 (três) anos a contar da ciência inequívoca da vítima acerca de sua incapacidade laboral. 2. Ademais houve a interposição de ação no juizado especial em 29/10/11 o qual foi julgado extinto sem resolução do mérito em 22/03/2011, estando suspenso o prazo do referido período 3 Além disso, a ação fora interposta em 05/07/2011, tendo corrido o prazo prescricional de 1 ano 4 meses e 13 dias, quando o prazo é de 3 anos.4. Por essas razões, conheço do recurso para no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada, por entender não configurada a prescrição, e determinando, por via de conseqüência, o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011046-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada, por entender não configurada a prescriçao na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator), e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado). Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2017.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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