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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.011057-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO. NOMEAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O caso em comento versa acerca da nomeação do autor/apelado para o cargo de auxiliar de serviços de vigilância do município de Aroazes/PI, em virtude de aprovação em concurso público (Edital n°05/2007). 2. Analisando os autos, verifica-se que o município de Aroazes promoveu concurso público para preenchimento de 5 vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços de Vigilância, sendo 1 vaga para pessoas com deficiência e 4 vagas para concorrência ampla (fl.22), tendo o autor/apelado sido classificado em 5 lugar na concorrência ampla (fl.24). 3. Ocorre que o 4º colocado na vaga de concorrência ampla requereu a desistência do concurso, fazendo com que a vaga ficasse em aberto, gerando ao ora apelado o direito líquido e certo de ser nomeado e de tomar posse no cargo pretendido. 4. O STJ firmou entendimento de que a desistência de candidato convocado ou, ainda, a sua desclassificação, em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera direito subjetivo para os seguintes na ordem de classificação. Nessa esteira é o entendimento deste Tribunal. 5. Diante disso, subsiste o direito subjetivo à nomeação do autor/apelado, uma vez que o interesse e a necessidade da Administração Pública restaram consolidadas através do edital do concurso, que estabeleceu a necessidade de 5 servidores para a adequada prestação do serviço de Auxiliar de Serviços de Vigilância do município de Aroazes-PI, sendo-lhe imposta a convocação dessa quantidade de servidores. 6. Assim, embora a Administração, no prazo de validade do certame, tenha discricionariedade no tocante ao momento em que preencherá os cargos vagos, o dever de nomear os candidatos classificados se torna ato vinculado. Nesse sentido, entende a Suprema Corte. 7. Ademais, a convocação do candidato desistente, demonstrou a necessidade de que aquela vaga fosse imediatamente preenchida, motivo pelo qual a imediata nomeação do ora apelado se faz necessária. 8. Por todo o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença a quo. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011057-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença a quo incólume, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator), Dr. Dioclécio Sousa da Silva( Juiz designado). Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino – Procuradora Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de maio de 2018.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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