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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.011073-8

Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO À BRASILEIRA (INTUITO PERSONA). PROIBIÇÃO LEGAL. CRIANÇA ENTREGUE PELA MÃE BIOLÓGICA AOS AUTORES DESDE TENRA IDADE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CONSENTIMENTO DA GENITORA. INTEGRAÇÃO NA FAMÍLIA DOS REQUERENTES NA CONDIÇÃO DE FILHA. RELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. CADASTRO CUJA RIGIDEZ PRESSUPÕE A INSERÇÃO DO MENOR. HIPÓTESE DOS AUTOS DIVERSA. MENOR COM FORTE LAÇO DE AFETO COM OS GUARDADORES DE FATO. REAL VANTAGEM PARA O INFANTE DIVERSA DO CADASTRO. SENTENÇA CASSADA. 1. Do art. 43 do ECA, como também da doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, resta pacífico o entendimento de que a adoção tem por missão maior buscar uma família para o menor adotando e autorizar a adoção quando a colocação da criança em família substituta apresentar real vantagem para o infante. 2. No caso dos autos, constata-se que a menor, desde os primeiros meses de vida, está sob os cuidados e proteção dos adotantes, estando, atualmente, regularmente matriculada na escola e recebendo amor e carinho necessários para o seu bom desenvolvimento. 3. Outrossim, seria um contrassenso retirar a criança de um lar constituído, onde, ao que tudo indica, está recebendo todos os cuidados que merece, devolvendo-a à mãe biológica, como determinou o juiz sentenciante, com quem hoje não tem mais nenhum vínculo afetivo. 4. Inegável os sérios desgastes emocionais e danos psíquicos e de toda ordem que a menor pode experimentar no caso de ficar passando de família em família até que a adoção se consume. 5. A situação apresentada no presente processo não é nova e vem sendo apreciada pelos Tribunais, observando na solução da lide o melhor interesse da criança em receber apoio moral e material para seu desenvolvimento sadio. 6. No presente caso, entendo que o vínculo afetivo prevalecerá sobre a letra fria da lei, com intuito de se minorar as consequências da medida (art. 28, §2º, do ECA). A adoção é o grande exemplo da filiação socioafetiva, seu único elo é o afeto, que deve prevalecer sobre tudo. 7. Portanto, não se desconhece que o caso em julgamento é de evidente adoção intuitu personae e adoção à brasileira, situações que não se coadunam com os princípios gerais do processo de adoção estabelecidos pelo ECA, entretanto, no caso presente há uma situação fática que não pode ser ignorada: a criança já conta com mais de dez anos de idade e convivência desde os primeiros meses do nascimento com vida com os adotantes, tendo sido estabelecido forte laço de afeto com os cuidadores diretos com os quais está seguramente apegada, sendo que uma ruptura neste momento poderá ensejar em danos psíquicos significativos, que certamente terão desdobramentos na sua vida adulta e na composição da sua personalidade. 8. Por outro lado, a mãe biológica, ao ao entregar a menor para ser criada pelos apelantes, abriu mão do poder familiar em favor deles, que já apontaram o desejo de regularizar a adoção, inclusive sustentando e reafirmando esse desejo em suas razões recursais, motivos pelos quias entendo justo e prudente a total reforma da sentença com deferimento de todos os pedidos formulados na inicial. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011073-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação e dar-lhe provimento, para, resolvendo o mérito, julgar procedente o pedido de destituição do poder familiar de E.C.S. e o pedido de adoção da menor J.K.C. pelos Apelantes, ficando determinado, por consequência lógica, a retificação do registro civil para excuir o nome da mãe biológica do assento de nascimento da menor e dos respectivos avós, para constar o nome dos Apelentes e respectivos ascendentes maternos e paternos, nos termos do voto Relator. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça, aos seis de abril de dois mil e dezesseis(06.04.2016).

Data do Julgamento : 06/04/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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