TJPI 2015.0001.011107-0
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DIREITO DE REGISTRO DE IMÓVEL OBTIDO POR HERANÇA – ACATANDO COMO VÁLIDO O FORMAL DE PARTILHA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - OBRIGAÇÃO DO CARTÓRIO RECORRIDO A PROCEDER REGISTRO DO IMÓVEL. 1. A Carta Magna preceitua em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que: “O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nos termos do art. 98 do NCPC: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105 /15), em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade, sendo que, na inexistência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). 2. Entendo que assiste razão, em parte, à apelante quanto ao direito de registro do imóvel obtido por herança, independentemente da exigida retificação do formal de partilha em debate. É sabido que o formal de partilha é um documento de natureza pública expedido pelo juízo competente para regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de inventário, separação, divórcio, anulação e nulidade do casamento. O referido título é admitido a registro no fólio real por força do artigo 221, inciso IV, da Lei Federal 6.015/73, denominada Lei de Registros Públicos. 3. A recorrente alega que ao tentar proceder com o registro do imóvel obtido por herança, o Cartório recorrido expediu nota de devolução recusando o registro, ao argumento de que no formal de partilha não haveria indicação do valor do pagamento de cada quinhão partilhado de forma individualizada, mas apenas o valor o valor global do bem partilhado. 4. O caso em apreço o acervo hereditário é composto de apenas 01 (um) único bem imóvel, com valor global de R$ 26.000,00, presumindo-se que o mesmo tenha sido partilhado entre os 11 (onze) herdeiros de forma igualitária, considerando sua equivalência em pecúnia, apesar das dimensões distintas dos lotes de cada quinhão. Sendo assim, como a avaliação do imóvel partilhado é de R$ 26.000,00, cada um dos 11 (onze) quinhões hereditários, inclusive o da recorrente, estaria avaliado em R$ 2.363,63 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos). 5. O princípio da razoabilidade recomenda, em linhas gerais, uma certa ponderação dos valores jurídicos tutelados pela norma aplicável à situação de fato. 6. No tocante ao indeferimento da pretendida indenização por danos morais, já que não demonstrada a má-fé do Cartório apelado na recusa do registro. 7. Conhecimento do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando parte da r. sentença, para deferir à recorrente os benefícios da justiça gratuita e obrigar o Cartório recorrido a proceder com o registro do imóvel da apelante, adquirido por herança, acatando como válido o formal de partilha apresentado, desde que cumpridas as demais exigências legais e cartorárias. 8. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011107-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DIREITO DE REGISTRO DE IMÓVEL OBTIDO POR HERANÇA – ACATANDO COMO VÁLIDO O FORMAL DE PARTILHA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - OBRIGAÇÃO DO CARTÓRIO RECORRIDO A PROCEDER REGISTRO DO IMÓVEL. 1. A Carta Magna preceitua em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que: “O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nos termos do art. 98 do NCPC: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105 /15), em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade, sendo que, na inexistência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). 2. Entendo que assiste razão, em parte, à apelante quanto ao direito de registro do imóvel obtido por herança, independentemente da exigida retificação do formal de partilha em debate. É sabido que o formal de partilha é um documento de natureza pública expedido pelo juízo competente para regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de inventário, separação, divórcio, anulação e nulidade do casamento. O referido título é admitido a registro no fólio real por força do artigo 221, inciso IV, da Lei Federal 6.015/73, denominada Lei de Registros Públicos. 3. A recorrente alega que ao tentar proceder com o registro do imóvel obtido por herança, o Cartório recorrido expediu nota de devolução recusando o registro, ao argumento de que no formal de partilha não haveria indicação do valor do pagamento de cada quinhão partilhado de forma individualizada, mas apenas o valor o valor global do bem partilhado. 4. O caso em apreço o acervo hereditário é composto de apenas 01 (um) único bem imóvel, com valor global de R$ 26.000,00, presumindo-se que o mesmo tenha sido partilhado entre os 11 (onze) herdeiros de forma igualitária, considerando sua equivalência em pecúnia, apesar das dimensões distintas dos lotes de cada quinhão. Sendo assim, como a avaliação do imóvel partilhado é de R$ 26.000,00, cada um dos 11 (onze) quinhões hereditários, inclusive o da recorrente, estaria avaliado em R$ 2.363,63 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos). 5. O princípio da razoabilidade recomenda, em linhas gerais, uma certa ponderação dos valores jurídicos tutelados pela norma aplicável à situação de fato. 6. No tocante ao indeferimento da pretendida indenização por danos morais, já que não demonstrada a má-fé do Cartório apelado na recusa do registro. 7. Conhecimento do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando parte da r. sentença, para deferir à recorrente os benefícios da justiça gratuita e obrigar o Cartório recorrido a proceder com o registro do imóvel da apelante, adquirido por herança, acatando como válido o formal de partilha apresentado, desde que cumpridas as demais exigências legais e cartorárias. 8. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011107-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando parte da r. sentença, para deferir à recorrente os benefícios da justiça gratuita e obrigar o Cartório recorrido a proceder com o registro do imóvel da apelante, adquirido por herança, acatando como válido o formal de partilha apresentado, desde que cumpridas as demais exigências legais e cartorárias. Condeno a parte recorrida nas custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º do NCPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrou interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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