TJPI 2015.0001.011130-5
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e
INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA
RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS
INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E
DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA
CASSADA. DANO MORAL. INDENIZACÃO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de
empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas
com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais,
impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nuio o
contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente
aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores
indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42,
parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos
de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente
analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo
suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença
cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011130-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e
INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA
RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS
INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E
DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA
CASSADA. DANO MORAL. INDENIZACÃO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de
empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas
com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais,
impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nuio o
contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente
aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores
indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42,
parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos
de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente
analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo
suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença
cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011130-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os
componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para
declarar nulo o contrato de n° 40723013, a fim de que a título de danos materiais, os
valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, observando a
compensação dos valores debitados e o creditado, devendo as obrigações se
extinguirem até onde se compensarem, nos termos do art. 368, do Código Civil,
bem como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (quatro mil reais) à
recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros
moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no
tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ,
mantendo a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou
de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores, José James Gomes Pereira - Presidente, José Ribamar Oliveira
- Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira
Linhares.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em
Teresina, 15 de agosto de 2017,
Data do Julgamento
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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