TJPI 2015.0001.011131-7
APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.APELO IMPROVIDO. 1 O Apelante em suas razões recursais aduz que não foi demonstrado pelos autores a hipossuficiência financeira, e tendo em vista que são patrocinados por advogado particular. Requerendo ao final a revogação do benefício da Justiça gratuita dos apelados. 2. Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.3. Ademais, a assistência por advogado particular, por si só, não constitui empecilho para a concessão do benefício.4 Ressalto que, no caso de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, caberia ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, o que não ocorreu no presente caso. Eventual revogação do benefício da justiça gratuita deve vir lastreada em elementos firmes de convicção.5. Nesta senda, conheço da presente apelação, mas para negar provimento mantendo a sentença a quo em todos os termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011131-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018 )
Ementa
APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.APELO IMPROVIDO. 1 O Apelante em suas razões recursais aduz que não foi demonstrado pelos autores a hipossuficiência financeira, e tendo em vista que são patrocinados por advogado particular. Requerendo ao final a revogação do benefício da Justiça gratuita dos apelados. 2. Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.3. Ademais, a assistência por advogado particular, por si só, não constitui empecilho para a concessão do benefício.4 Ressalto que, no caso de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, caberia ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, o que não ocorreu no presente caso. Eventual revogação do benefício da justiça gratuita deve vir lastreada em elementos firmes de convicção.5. Nesta senda, conheço da presente apelação, mas para negar provimento mantendo a sentença a quo em todos os termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011131-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores:Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator), Des. Haroldo Oliveira Rehem( convocado) e Des. Fernando Lopes e Silva Neto(convocado).
Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes – Procuradora Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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