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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.011141-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.RECURSO ADESIVO. SEGURO DE VIDA. RECUSA AO PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO ILEGTIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRONCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifico que não houve participação da MAPFRE SEGUROS na relação contratual celebrada, tendo em vista que todos os documentos relativos ao referido contrato contêm a logomarca da empresa Ré e foram por ela assinados.Ademais, a empresa Ré não colacionou aos autos qualquer prova da legitimidade atribuída à seguradora MAPFRE, o que se deduz pela juntada do contrato de adesão e regulamento, fls.11/20, que demonstra com clareza a celebração do contrato de adesão de seguro, em 06 de abril de 2009, entre o segurado falecido, Jesuíno Batista Moreira da Fonseca, e a empresa Ré, Remaza Novaterra Administradora de Consórcio LTDA. 2. Com isto, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela empresa Ré. 3. No campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, sobre os danos morais, leciona que: \"são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais\" (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999). 4.Insta consignar, ainda, a aplicação do CDC ao caso dos autos, uma vez que a relação jurídica firmada entre seguradora e segurado é uma relação jurídica de consumo, o que inclui expressamente a atividade securitária, para fins de submissão às suas normas. 5.O caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades empresariais, quer dizer, do “risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)”. (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400). 6. Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261). 7. A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de configuração de dano moral in re ipsa, o qual exige, para sua configuração, tão somente a prática do ato danoso, independente da comprovação do efetivo prejuízo. Via de regra, nas demandas do consumidor, tal categoria jurídica se verifica quando está presente a ofensa a direito da personalidade do consumidor, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido. 8.Por todo o exposto, o dano moral, decorrente da atuação direta da empresa Ré, está plenamente configurado no caso, pelo que reputo presentes os demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam, o nexo de causalidade e o dano. 9.Quanto à fixação dos danos morais, importante anotar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: 10.Ainda em relação à quantificação dos danos morais, o art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e os Tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto. 11. Apelação Cível conhecida improvida. 12. Recurso Adesivo conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011141-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva da Empresa Ré; ao passo que conhecem do Recurso Adesivo para dar-lhe provimento, no sentido de reconhecer os danos morais devidos à Autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios incidentes a partir da data citação e com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Deixam de fixar honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (…), na forma do art. 85, parágrafo 11, do novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ), na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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