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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.011170-6

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO ILEGAL EM CONTRACHEQUE. SERVIDOR EM GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDA, NO QUE TOCA AO RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, QUANTO AO RECURSO DO AUTOR. 1.In casu, verifica-se que o Estado do Piauí, por meio de seus servidores públicos, realizou o bloqueio do salário do autor, em 30.03.2011, sob a alegação da existência de reiteradas faltas do servidor na sua unidade de lotação, conforme Ofício Sul/18ª GRE/Nº 19/2011 (fl.29). 2.Também, constata-se que o mesmo Estado do Piauí, em Ofício 18ª GRE nº 265/2011 (fl.31), datado de 09.05.2011, solicitou o desbloqueio do contracheque do servidor, por ter verificado que o autor se encontrava de licença para tratamento de saúde. 3.Observa-se que o próprio Estado do Piauí concedeu a referida licença para tratamento de saúde ao servidor, por meio de processo administrativo nº 007374/11, de 23.02.11, relativo ao período de 09.02.11 a 10.03.11, consoante MEMO CB/SL nº 1739/2011 (fl.35). 4.Assim, certifica-se que, de fato, o Estado do Piauí cometeu ato ilícito que resultou em prejuízo para o servidor, tendo em vista que o autor teve, em seu contracheque, valor bloqueado por conduta da administração pública, de modo que foi descontado o valor referente aos dias em que o autor se ausentou do serviço, em virtude da citada licença para tratamento de saúde, que o próprio Estado concedeu, conforme se observa no contracheque de fl.37. 5.O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por sua vez, dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 6.Por essa razão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual é pacífica no sentido de que “a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003582-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018). 7.No caso em debate, resta comprovada a ocorrência do primeiro requisito para a aplicação da teoria do risco administrativo, qual seja, do fato administrativo, que consiste em “qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público” (apud CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016, p. 590), na medida em que o Estado do Piauí realizou o bloqueio, no contracheque do servidor, do valor referente aos dias em que o autor se ausentou do serviço, em virtude da citada licença para tratamento de saúde (fls. 34/38). 8.O segundo requisito, existência de dano, também restou caracterizado, tendo em vista que o autor, ora, também, apelante, comprovou a existência de dano moral, uma vez que teve seu salário descontado, pelo Estado do Piauí, de modo que a remuneração foi quase que integralmente comprometida, visto que o servidor, somente, recebeu o valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) (fl. 37). 9.Por último, presente também o nexo de causalidade entre o fato e o dano, posto que o dano moral sofrido pelo autor decorreu da conduta ilegal do Estado do Piauí de realizar descontos indevidos no contracheque do referido servidor, de forma a comprometer a renda familiar do autor. 10.Dessa forma, entende-se que o autor, também, apelante provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do art. 373, I, do CPC/73 (vigente quando do proferimento da sentença), ou, em outras palavras, provou o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação da teoria do risco administrativo. 11.Por essas razões, presentes todos os requisitos para a aplicação da teoria do risco administrativo (fato administrativo, dano e nexo de causalidade), bem como ausente qualquer causa de excludente de responsabilidade, não há dúvidas quanto à responsabilidade do Estado do Piauí de indenizar o servidor. 12.E, levando em consideração todos esses critérios, considero que o valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de danos morais é desproporcional e desarrazoado para reparar do dano moral sofrido pela Apelada, tendo em vista que o autor sobrevive de um salário baixo, de modo que o desconto ilegal, realizado pelo Estado, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 13.Assim, em atenção as particularidades do caso concreto, reforma-se a sentença atacada, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 14.No que tange ao termo inicial dos juros de mora, entende-se que os juros de mora sobre indenização por danos morais incidem desde o evento danoso na responsabilidade extracontratual, que é o caso dos autos, razão pela qual não deve prosperar alegação do Estado do Piauí de que deveria contar da sentença condenatória. Precedentes do STJ. 15.Recursos conhecidos e improvido, quanto ao pleito do Estado do Piauí, e provido, no que se refere ao apelo do autor. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011170-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das presentes Apelações, mas, no que tange à Apelação do Estado do Piauí, negar-lhe provimento, e, no que se refere à Apelação do autor, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença recorrida, para majorar a condenação do Estado do Piauí de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como fixado na sentença de primeiro grau, para o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referente à reparação de danos morais sofridos pela parte apelante, nos termos da Súmula 362, do STJ, quanto à correção monetária, com o índice de IPCA-E, e, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, no que toca aos juros de mora, com a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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