TJPI 2015.0001.011206-1
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA IDOSO (PAI DO AGRESSOR). MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS (ARTIGO 129, § 9º, DO CP). PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DOLO DE LESIONAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. INCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – CABÍVEL. O AFASTAMENTO E/OU A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE – POSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA, TÃO SOMENTE, SUSPENDER CONDICIONALMENTE A PENA, NOS MOLDES DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO, A NÃO APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA, POR AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE LEGAL, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA A QUO.
1. Nos crimes praticados no contexto doméstico e familiar, o depoimento da vítima possui especial relevância, mormente quando é coeso e harmônico e as lesões descritas no exame de corpo de delito condizem com a narrativa das agressões sofridas.
2. Correta a tipificação da conduta do acusado no art. 129, § 9º, do CP. O réu agrediu seu pai (idoso), prevalecendo-se de relações domésticas e íntimas de afeto.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.011206-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018 )
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA IDOSO (PAI DO AGRESSOR). MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS (ARTIGO 129, § 9º, DO CP). PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DOLO DE LESIONAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. INCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – CABÍVEL. O AFASTAMENTO E/OU A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE – POSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA, TÃO SOMENTE, SUSPENDER CONDICIONALMENTE A PENA, NOS MOLDES DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO, A NÃO APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA, POR AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE LEGAL, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA A QUO.
1. Nos crimes praticados no contexto doméstico e familiar, o depoimento da vítima possui especial relevância, mormente quando é coeso e harmônico e as lesões descritas no exame de corpo de delito condizem com a narrativa das agressões sofridas.
2. Correta a tipificação da conduta do acusado no art. 129, § 9º, do CP. O réu agrediu seu pai (idoso), prevalecendo-se de relações domésticas e íntimas de afeto.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.011206-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para, tão somente, suspender condicionalmente a pena, nos moldes do art.77 do Código Penal, bem como, a não aplicação da pena de multa imposta, por ausência de previsibilidade legal, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
29/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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