main-banner

Jurisprudência


TJPI 2015.0001.011219-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/3. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA DE MULTA EM CONFORMIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA FUNDAMENTADA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo uso de arma e concurso de agentes restaram evidenciadas através do auto de prisão em flagrante, autos de reconhecimento, apresentação e apreensão, restituição, além dos depoimentos das vítimas e das testemunhas. As duas vítimas realizaram o reconhecimento do acusado e, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, confirmaram convictamente que ele foi uma das pessoas que realizou o roubo da motocicleta. Suas declarações estão em harmonia com os testemunhos prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, após este ter sido identificado pelas vítimas e haver indicado o local onde o veículo roubado estava localizado. Para a caracterização do crime de roubo, o depoimento da vítima é meio de prova idôneo a comprovar a violência ou grave ameaça sofrida, desde que comprovados por outros elementos de prova, mesmo diante da palavra divergente do réu, conforme valor probante reconhecido pelo STJ. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em conformidade com os outros elementos probatórios, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP). 2. As circunstâncias em que ocorreu o crime demonstram uma maior ousadia do sentenciado em sua execução, uma vez que, pelas declarações colhidas ao longo da instrução, restou demonstrado que o delito foi praticado em local iluminado e com movimentação de pessoas, além de que o acusado sequer tentou esconder sua identidade, pois não usava capacete. Considerando, deste modo, a pena em abstrato e as peculiaridades do caso, julgo proporcional o patamar fixado pelo magistrado para a pena-base, 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na 2ª fase da dosimetria da pena, inexistem atenuantes ou agravantes, e, na 3ª fase, concorrendo duas causas de aumento (emprego de arma e concurso de agentes), mantenho o aumento no patamar mínimo de 1/3, resultando o quantum definitivo de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto (art. 33, §2ª, “b”, do Código Penal). 3. No que se refere à pena de multa, verifico que guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, pelo que a mantenho em 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um no valor mínimo, carecendo de procedência os pedidos do apelante quanto à sua redução e parcelamento, por competir ao juízo das execuções a resolução dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. 4. A negativa do direito de recorrer em liberdade restou devidamente fundamentada pelo magistrado de 1º grau. Além de o acusado possuir outros registros criminais, verifico que tem dificultado sobremaneira a aplicação da lei penal, pois, nos autos da execução provisória da pena aplicada neste processo (distribuído sob o n° 0022400-76.2015.8.18.0140), já foi inclusive decretada a regressão do regime de cumprimento do semiaberto para o fechado, em razão de ter empreendido fuga por duas vezes. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.011219-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/04/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
Mostrar discussão