TJPI 2015.0001.011224-3
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA
DA CONTRAPRESTAÇAO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERBA
SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. REJEITADA. SALÁRIO. DIREITO
FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. 1. ressaltando que no caso em
debate, o art. 113, §2°, do CPC/73, vigente à época da prolação da
decisão, deixa claro que somente os atos decisórios serão nulos,
devendo os autos serem remetidos ao Juízo competente, ainda,
inexistindo, comprovação de prejuízo, não procede a argumentação
apresentada. 2. Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência
de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação
pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que
está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da
autora/recorrida. Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme
regra processual geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC/15,
cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao
réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
alegado, contudo, o recorrente não observou tal regramento. Recurso
conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011224-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA
DA CONTRAPRESTAÇAO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERBA
SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. REJEITADA. SALÁRIO. DIREITO
FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. 1. ressaltando que no caso em
debate, o art. 113, §2°, do CPC/73, vigente à época da prolação da
decisão, deixa claro que somente os atos decisórios serão nulos,
devendo os autos serem remetidos ao Juízo competente, ainda,
inexistindo, comprovação de prejuízo, não procede a argumentação
apresentada. 2. Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência
de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação
pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que
está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da
autora/recorrida. Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme
regra processual geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC/15,
cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao
réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
alegado, contudo, o recorrente não observou tal regramento. Recurso
conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011224-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )Decisão
REJEITO a preliminar apresentada
pela parte apelante, para no mérito votar pelo improvimento do recurso, mantendo-se a
sentença em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a
Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar
pelo desacolhimento da preliminar apresentada pela parte apelante, para no mérito julgar pelo
improvimento o recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, os
Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José Ribamar Oliveira - Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de
Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em
Teresina, 22 de Fevereiro de 2018.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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