TJPI 2015.0001.011251-6
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO. PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. REJEITADA. 1. Ressaltando que no caso em debate, o art. 113, §2°, do CPC/73, vigente à época da proteção da decisão, deixa claro que somente os atos decisórios serão nulos, devendo os autos serem remetidos ao Juizo competente para processamento do processo. Inexistindo, comprovação de prejuízo, não procede a argumentação apresentada. 2. Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da autora/recorrida. Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme regra processual geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC/15, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, contudo, o recorrente não observou tal regramento. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011251-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO. PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. REJEITADA. 1. Ressaltando que no caso em debate, o art. 113, §2°, do CPC/73, vigente à época da proteção da decisão, deixa claro que somente os atos decisórios serão nulos, devendo os autos serem remetidos ao Juizo competente para processamento do processo. Inexistindo, comprovação de prejuízo, não procede a argumentação apresentada. 2. Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da autora/recorrida. Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme regra processual geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC/15, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, contudo, o recorrente não observou tal regramento. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011251-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia r
Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitam a
preliminar apresentada pela Apelante, para, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se
a sentença em todos os seus termos.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Luiz Gonzaga Brandão de
Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira — Relator e Oton Mário José Lustosa
Torres (convocado)
Impedido(s): não houve.
Presente o Exm.Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção — Procurador de
Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em
Teresina, 14 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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