TJPI 2015.0001.011256-5
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO
CONTRÁRIO. SALÁRiO. DIREITO FUNDAMENTAL DO
TRABALHADOR. 1. ressaltando que no caso em debate, o art. 113,
§2°, do CPC/73, vigente à época da prolação da decisão, deixa claro
que somente os atos decisórios serão nulos, devendo os autos serem
remetidos ao Juízo competente, ainda, inexistindo, comprovação de
prejuízo, não procede a argumentação apresentada. 2. Na hipótese,
tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as
partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a
efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente
comprovado o fato constitutivo do direito da autora/recorrida. Ainda, é de
se ressaltar que, como cediço, conforme regra processual gera!
estampada no art. 373, incisos l e H, do CPC/15, cabe ao autor provar o
fato constitutivo do seu direito, e, ao réu/recorrente, o fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito alegado, contudo, o recorrente não
observou tal regramento. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011256-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO
CONTRÁRIO. SALÁRiO. DIREITO FUNDAMENTAL DO
TRABALHADOR. 1. ressaltando que no caso em debate, o art. 113,
§2°, do CPC/73, vigente à época da prolação da decisão, deixa claro
que somente os atos decisórios serão nulos, devendo os autos serem
remetidos ao Juízo competente, ainda, inexistindo, comprovação de
prejuízo, não procede a argumentação apresentada. 2. Na hipótese,
tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as
partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a
efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente
comprovado o fato constitutivo do direito da autora/recorrida. Ainda, é de
se ressaltar que, como cediço, conforme regra processual gera!
estampada no art. 373, incisos l e H, do CPC/15, cabe ao autor provar o
fato constitutivo do seu direito, e, ao réu/recorrente, o fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito alegado, contudo, o recorrente não
observou tal regramento. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011256-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a
Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar
pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus
termos. O Ministério Público Superior destacou a ausência de interesse a público justificar a
intervenção Ministerial.
Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, os
Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José Ribamar Oliveira - Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de
Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em
Teresina, 23 de Agosto de 2018.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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