TJPI 2015.0001.011270-0
Agravo de Instrumento. Não concessão de liminar. Na espécie, o pedido discute o valor repassado a título de duodécimo. Não encontra óbice, portanto no ordenamento jurídico, que, em situações como as dos autos, admite controle judicial dos atos da Administração Pública. O artigo 168, da Constituição Federal, determina que o Poder Executivo deve colocar a disposição dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública os recursos correspondentes às dotações orçamentárias até o dia 20 (vinte) de cada mês. Dessa forma, não há dúvida de que se constitui em ilegalidade a retenção de parte do repasse do duodécimo e a desobediência ao prazo legal constitucional. Além disso, o repasse de parte do duodécimo ao Legislativo Municipal constitui não só um desrespeito ao Princípio da separação dos Poderes, como também traz evidentes prejuízos ao funcionamento da Câmara de Vereadores que, dentre as diversas atribuições, possui a de fiscalizar o próprio Executivo. Note-se que a Câmara de Vereadores é o órgão representativo do legislativo municipal, ou seja, é um ente autônomo e independente, servindo a verba perseguida ao pagamento de suas necessárias despesas. A partir do momento que o Chefe do Executivo Municipal desrespeita o dever que lhe é imposto por norma constitucional, de proceder ao repasse dos duodécimos da Câmara de Vereadores, incorre em ato omissivo, ilegal e abusivo, impedindo o correto funcionamento do Legislativo Municipal. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. Voto pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.011270-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )
Ementa
Agravo de Instrumento. Não concessão de liminar. Na espécie, o pedido discute o valor repassado a título de duodécimo. Não encontra óbice, portanto no ordenamento jurídico, que, em situações como as dos autos, admite controle judicial dos atos da Administração Pública. O artigo 168, da Constituição Federal, determina que o Poder Executivo deve colocar a disposição dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública os recursos correspondentes às dotações orçamentárias até o dia 20 (vinte) de cada mês. Dessa forma, não há dúvida de que se constitui em ilegalidade a retenção de parte do repasse do duodécimo e a desobediência ao prazo legal constitucional. Além disso, o repasse de parte do duodécimo ao Legislativo Municipal constitui não só um desrespeito ao Princípio da separação dos Poderes, como também traz evidentes prejuízos ao funcionamento da Câmara de Vereadores que, dentre as diversas atribuições, possui a de fiscalizar o próprio Executivo. Note-se que a Câmara de Vereadores é o órgão representativo do legislativo municipal, ou seja, é um ente autônomo e independente, servindo a verba perseguida ao pagamento de suas necessárias despesas. A partir do momento que o Chefe do Executivo Municipal desrespeita o dever que lhe é imposto por norma constitucional, de proceder ao repasse dos duodécimos da Câmara de Vereadores, incorre em ato omissivo, ilegal e abusivo, impedindo o correto funcionamento do Legislativo Municipal. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. Voto pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.011270-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, a unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento, para manter a decisão a quo em todos os seus termos. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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