TJPI 2015.0001.011328-4
: Apelação Cível. PLANO DE SAÚDE - PLAMTA - RECUSA NO
FORNECIMENTO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DE
CIRURGIA - RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE - DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. 01. Relação de consumo – incidência da
Súmula 469 STJ. A intervenção judicial nos contratos em casos como o
agora decididos é dever do Judiciário, já que colocou o consumidor em
desvantagem e desamparado mesmo estando quite como suas obrigações
de recolhimento dos valores a ele impostos pelo seguro-saúde, não se
justificando sua conduta sob o argumento de exclusão contratual ou
mesmo de inaplicabilidade da Lei específica. 02. Ficou demonstrado nos
autos a urgência e a gravidade da situação da apelada, hipótese que
importa na exceção da regra de negatividade de cobertura por carência
contratual decorrente de doenças preexistentes. Hipótese que constitui
exceção à regra da possibilidade de negativa de atendimento por carência
contratual decorrente de doença preexistente, havendo obrigatoriedade de
cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência.
Caracterizado caso de urgência, se a apelada não fosse atendida de
pronto, causaria risco de vida ou de lesão irreparável. 03. Dano moral não
configurado. Conhecimento e parcial provimento ao Recurso. Decisão
Unanime
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011328-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2016 )
Ementa
: Apelação Cível. PLANO DE SAÚDE - PLAMTA - RECUSA NO
FORNECIMENTO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DE
CIRURGIA - RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE - DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. 01. Relação de consumo – incidência da
Súmula 469 STJ. A intervenção judicial nos contratos em casos como o
agora decididos é dever do Judiciário, já que colocou o consumidor em
desvantagem e desamparado mesmo estando quite como suas obrigações
de recolhimento dos valores a ele impostos pelo seguro-saúde, não se
justificando sua conduta sob o argumento de exclusão contratual ou
mesmo de inaplicabilidade da Lei específica. 02. Ficou demonstrado nos
autos a urgência e a gravidade da situação da apelada, hipótese que
importa na exceção da regra de negatividade de cobertura por carência
contratual decorrente de doenças preexistentes. Hipótese que constitui
exceção à regra da possibilidade de negativa de atendimento por carência
contratual decorrente de doença preexistente, havendo obrigatoriedade de
cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência.
Caracterizado caso de urgência, se a apelada não fosse atendida de
pronto, causaria risco de vida ou de lesão irreparável. 03. Dano moral não
configurado. Conhecimento e parcial provimento ao Recurso. Decisão
Unanime
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011328-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do tribunal de
Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito,
Apelação Cível nº 2015.0001.011328-4 Rel. Des. José James Gomes Pereira
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente, para excluir a condenação
por dano moral, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. O Ministério Público Superior
deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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