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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.011328-4

Ementa
: Apelação Cível. PLANO DE SAÚDE - PLAMTA - RECUSA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 01. Relação de consumo – incidência da Súmula 469 STJ. A intervenção judicial nos contratos em casos como o agora decididos é dever do Judiciário, já que colocou o consumidor em desvantagem e desamparado mesmo estando quite como suas obrigações de recolhimento dos valores a ele impostos pelo seguro-saúde, não se justificando sua conduta sob o argumento de exclusão contratual ou mesmo de inaplicabilidade da Lei específica. 02. Ficou demonstrado nos autos a urgência e a gravidade da situação da apelada, hipótese que importa na exceção da regra de negatividade de cobertura por carência contratual decorrente de doenças preexistentes. Hipótese que constitui exceção à regra da possibilidade de negativa de atendimento por carência contratual decorrente de doença preexistente, havendo obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência. Caracterizado caso de urgência, se a apelada não fosse atendida de pronto, causaria risco de vida ou de lesão irreparável. 03. Dano moral não configurado. Conhecimento e parcial provimento ao Recurso. Decisão Unanime (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011328-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, Apelação Cível nº 2015.0001.011328-4 Rel. Des. José James Gomes Pereira PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente, para excluir a condenação por dano moral, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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