TJPI 2015.0001.011333-8
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS – PROVA DE QUITAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANOS MORAIS – MERO ABORRECIMENTO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS
1. A sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 proíbe a cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres.
2. Realizada cobrança indevida pela Eletrobrás, correta a sentença que entendeu ser cabível a repetição em dobro do valor despendido, em razão de provas do efetivo pagamento de contas de energia elétrica.
3. Incabível o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, pois inexistentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, na medida em que a consumidora sofreu apenas mero aborrecimento pela cobrança indevida e ameaça de inclusão no SPC/SERASA.
4. Recursos conhecidos e não providos à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011333-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS – PROVA DE QUITAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANOS MORAIS – MERO ABORRECIMENTO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS
1. A sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 proíbe a cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres.
2. Realizada cobrança indevida pela Eletrobrás, correta a sentença que entendeu ser cabível a repetição em dobro do valor despendido, em razão de provas do efetivo pagamento de contas de energia elétrica.
3. Incabível o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, pois inexistentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, na medida em que a consumidora sofreu apenas mero aborrecimento pela cobrança indevida e ameaça de inclusão no SPC/SERASA.
4. Recursos conhecidos e não providos à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011333-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )Decisão
A c o r d a m os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, e ao tempo em que conheceram dos recursos, por atender aos pressupostos de admissibilidade, para que lhe sejam denegados provimento, a fim de manter incólume a sentença hostilizada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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