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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.011335-1

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO Á REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC). IMPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1) O pedido de indenização por danos morais e materiais cumulados com repetição de indébito surge em razão de cobrança de fatura de energia elétrica vedada por sentença proferida em sede de ação civil pública, processo nº 1452007. Restou comprovado que a sentença prolatada na referida ação proibiu a cobrança aos consumidores das cidades de Arraial e de Francisco Ayres por consumos relativos ao período de janeiro a novembro de 2008. 2) Ainda assim, a empresa apelada cobrou indevidamente o apelante, tendo este, inclusive, realizado o pagamento do que foi exigido pela Eletrobrás. 3) Direito á devolução em dobro. 4) No que se refere ao dano moral, verifica-se que a sentença monocrática também deve ser mantida nesse ponto, posto que não há, nos autos, comprovação do ilícito capaz de gerar indenização por danos morais. Como bem fundamentado no decisum combatido, o consumidor sofreu apenas aborrecimento pela cobrança indevida e ameaça de inclusão no SPC/SERASA, não tendo seu nome sequer sido incluso nos cadastros de inadimplentes. 5) Apelos Conhecidos e Improvidos. 6) Decisão Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011335-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das apelações, mas para votar pelo improvimento dos Recursos, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 28/11/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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