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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.011432-0

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - DECOTE DA QUALIFICADORAS. - INVIABILIDADE. - IN DUBIO PRO SOCIETATE. - MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR. Para a pronúncia são suficientes apenas a prova da materialidade do fato e indícios de autoria, de forma que, inexistindo prova inequívoca da inocência do réu, deve este ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP. Não se mostrando manifestamente impertinente o reconhecimento das qualificadoras, prevista no artigo 121, § 2º, inciso I e IV, do CP, inviável seu afastamento, devendo a questão ser apreciada pelo Conselho de Sentença, este competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Recurso ministerial conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.011432-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/03/2017 )
Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.”

Data do Julgamento : 17/03/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Desa. Eulália Maria Pinheiro
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