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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.011441-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUSENCIA PROVAS PARA DEFERIR. APELO IMPROVIDO.1 O magistrado a quo julgou improcedente a ação, em face da perícia médica constante nos autos, não se enquadrando nas hipóteses elencadas no art. 3 do Código Civil.2 O interditando ao ser interrogado em Juízo, respondeu às perguntas de forma clara, não sabendo informar sua data de nascimento ou idade, reconhecendo com precisão as notas de dinheiro nos valores R$10,00, R$50,00 R$2,00 e R$5,00, que é solteiro e que mora com a mãe, que trabalha fazendo “mandados”, que toma diversos remédios em decorrência de sua doença e que os consegue no CAPS, e que já votou.3 O Laudo Pericial juntado à f. 34, atestou que a Interditando/Apelado é portadora de Síndrome de Dependência (CID 10 F 10.2) e que seu quadro é “absoltamente reversível”, e que “se adequadamente tratado, é de natureza provisória” bem como que ela é capaz de gerir sua vida, quando em tratamento.4A presença de doença psíquica, por si só, não implica em necessário reconhecimento da incapacidade para gerir atos da vida civil, principalmente quando não há prova plena acerca da redução na capacidade de discernimento, ou mesmo impossibilidade de exteriorização da vontade.5 Por se tratar de medida restritiva de direitos, a interdição somente deve ser decretada em casos extremos, devendo ser deferida apenas quando restar comprovado que o interditando é portador de doença que o deixe incapaz de gerir a própria vida, o que não ocorreu no presente caso.6.Nesta senda, não assiste razão à apelante, tendo em vista a ausência de provas suficientes para provar seu direito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011441-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores:Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator), Des. Haroldo Oliveira Rehem( convocado) e Des. Fernando Lopes e Silva Neto(convocado). Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes – Procuradora Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de junho de 2018.

Data do Julgamento : 27/06/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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