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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.011445-8

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSS. ESTATUTO DO IDOSO – LEI Nº 10.741/2003. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA. 1. Nos termos do art. 1.013 do CPC, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. No caso, houve intimação da parte Apelante para emendar a inicial para juntar documento essencial ao deslinde do feito (cópia do extrato bancário para comprovação do recebimento ou não dos valores discutidos). Em sua Apelação, pleitea a devida reforma da r. sentença, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento. 2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. 3. O disposto no artigo 2º, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, vaticina que, o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. No caso dos autos, não era possível a extinção do feito, na forma do artigo 267, inciso I do CPC, tendo em vista que o Apelante, é pessoa idosa, analfabeto, ficando evidente a sua hipossuficiência, estando obstaculizado de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Apelado, pelo suposto contrato de empréstimo consignado (hipossuficiência técnica), ou seja, o Recorrente, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do Recorrido, já que este, é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. 3. Apelação do autor a que se dá provimento, para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para a regular instrução do feito. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 6. VOTAÇÃO UNÂNIME. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011445-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2016 )
Decisão
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, dando-lhe provimento, para anular in totum a r. sentença a quo, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem determinando a inversão do ônus da prova, e, consequentemente, expedição de ofício junto ao Apelado, para posterior apreciação e seguimento. Procedam-se aos demais trâmites instrutórios, de acordo com o parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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