TJPI 2015.0001.011457-4
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – LEGITIMIDADE PASSIVA – PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICPAL DE VEREADORES – VÍCIOS FORMAIS NO PROCESSO LEGISLATIVO – CONTROLE JUDICIAL – POSSIBILIDADE - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA – QUORUM DE DELIBERAÇÃO - INSTITUIÇÃO DE PLANTA GENÉRICA DE VALORES – CÁLCULO DO IPTU – MAJORAÇÃO - RESERVA À LEI COMPLEMENTAR – HIPÓSTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS.
1. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado com o objetivo de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis municipais.
2. Não é vedado ao Poder Judiciário o controle de eventuais vícios formais no processo legislativo.
3. Para a majoração da base de cálculo do IPTU, com base em planta de valores, é necessária a edição de lei em sentido formal, não podendo ser efetivada mediante decreto.
4. Somente em algumas hipóteses a Constituição federal estabelece reserva à lei complementar e, nestes casos, o texto maior faz a ressalva expressamente, o que não é o caso do IPTU.
5. Não se tratando de matéria reservada à lei complementar, o quórum simples é suficiente para aprovação do projeto de lei instituindo a Planta Genérica de Valores do Município, para fins de cálculo do IPTU.
6. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011457-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – LEGITIMIDADE PASSIVA – PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICPAL DE VEREADORES – VÍCIOS FORMAIS NO PROCESSO LEGISLATIVO – CONTROLE JUDICIAL – POSSIBILIDADE - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA – QUORUM DE DELIBERAÇÃO - INSTITUIÇÃO DE PLANTA GENÉRICA DE VALORES – CÁLCULO DO IPTU – MAJORAÇÃO - RESERVA À LEI COMPLEMENTAR – HIPÓSTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS.
1. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado com o objetivo de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis municipais.
2. Não é vedado ao Poder Judiciário o controle de eventuais vícios formais no processo legislativo.
3. Para a majoração da base de cálculo do IPTU, com base em planta de valores, é necessária a edição de lei em sentido formal, não podendo ser efetivada mediante decreto.
4. Somente em algumas hipóteses a Constituição federal estabelece reserva à lei complementar e, nestes casos, o texto maior faz a ressalva expressamente, o que não é o caso do IPTU.
5. Não se tratando de matéria reservada à lei complementar, o quórum simples é suficiente para aprovação do projeto de lei instituindo a Planta Genérica de Valores do Município, para fins de cálculo do IPTU.
6. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011457-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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