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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.011460-4

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRELIMINARES : NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - REJEITADAS – DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – TESE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A aplicação do princípio da motivação das decisões judiciais, quando se tratar de recebimento da inicial acusatória, merece peculiar ponderação, mormente se já proferida condenação em face do acusado, tendo em vista que a fundamentação contida na sentença, por abarcar todo o caderno processual, forma juízo de valor extenso que alcança todas as decisões anteriormente prolatadas. 2 - O que proíbe a legislação pátria é o acusador de exceção, aquele que é designado para o caso específico, o que não se perfez na questão em análise, tendo o processo seguido o seu curso regular, de acordo com o devido processo legal, não ocorrendo qualquer nulidade como busca o apelante. Desta feita, rejeito as preliminares arguidas. 3 - A materialidade e a autoria do crime em tela foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença, com respaldo no Laudo de Exame Cadavérico (fl. 12), o qual atestou como causa da morte da vítima uma parada cardiorrespiratória, produzida por uma facada na altura do peito, bem como nos depoimentos das testemunhas colhidos em plenário. Impende salientar que, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, o acusado confessou ter sido o autor da conduta típica que lhe fora imputada. 4 - Logo, os membros do Conselho de Sentença agiram no estrito cumprimento da soberania que lhes é atribuída constitucionalmente, ao optarem por uma das vertentes probatórias, por considerá-la verossímil e de maior credibilidade, em detrimento da outra, sendo sua decisão de mérito reformável apenas quando totalmente divorciada do conjunto probante, o que certamente não é o caso dos autos, de modo que incensurável a decisão proferida em primeiro grau. 5 - Contudo, há que se retocar o decisum atacado, apenas para aplicar a atenuante da confissão espontânea, vez que o acusado confessou a prática delitiva, declinando os motivos que o levaram a ceifar a vida do ofendido, sendo o seu relato utilizado como meio de convicção dos jurados. Todavia, o Conselho de Sentença não reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Aliás, tal circunstância sequer chegou a ser quesitada. 6 - Em que pese não ter sido submetida à votação pelo Júri, a confissão espontânea deveria ter sido aplicada na sentença, haja vista a sua comprovação nos autos. Sendo assim, por medida de justiça, faz-se necessário o redimensionamento da pena do Apelante, a fim de que a atenuante vindicada incida na segunda fase do sistema trifásico de aplicação da pena. 7 - Nova dosimetria: No caso em apreço, observo que o Magistrado sentenciante fixou a pena-base em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, pois, ao analisar as circunstâncias judiciais, valorou negativamente a culpabilidade do agente. Na segunda fase, o apelante faz jus ao benefício da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, de modo que atenuo em 1/6 (um sexto) a pena intermediária, passando a dosá-la em 6 (seis) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Por fim, na etapa final do sistema trifásico, incidente a causa de diminuição elencada no art. 121, §1º, do CP, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ficando definitivamente estabelecida em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.011460-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial, redimensionando a pena do Apelante para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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