TJPI 2015.0001.011480-0
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISO I E IV DO CP C/C ART. 1º, I (ÚLTIMA PARTE) DA LEI Nº 8.072/90. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA CONDUÇÃO PROCESSUAL JUSTIFICADA EM VIRTUDE DA DEMORA NA APRESENTAÇÃO DA DEFESA ESCRITA DO PACIENTE POR SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 DO STJ.
1.Em análise da decisão que decretou a prisão preventiva verifico devidamente fundamentada ainda que de forma sucinta, pois externadas as razões de fato e de direito para aplicação da medida imposta.
2. O excesso de prazo na formação da culpa encontra-se perfeitamente justificado, inclusive em virtude da demora na apresentação da defesa escrita do paciente por seu advogado.
3.Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.011480-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/02/2016 )
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISO I E IV DO CP C/C ART. 1º, I (ÚLTIMA PARTE) DA LEI Nº 8.072/90. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA CONDUÇÃO PROCESSUAL JUSTIFICADA EM VIRTUDE DA DEMORA NA APRESENTAÇÃO DA DEFESA ESCRITA DO PACIENTE POR SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 DO STJ.
1.Em análise da decisão que decretou a prisão preventiva verifico devidamente fundamentada ainda que de forma sucinta, pois externadas as razões de fato e de direito para aplicação da medida imposta.
2. O excesso de prazo na formação da culpa encontra-se perfeitamente justificado, inclusive em virtude da demora na apresentação da defesa escrita do paciente por seu advogado.
3.Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.011480-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/02/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus por não verificar o constrangimento ilegal, em consonância com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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