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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.011521-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. SERVIDORA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. DECURSO DO PRAZO DE TRINTA ANOS, DESTES, VINTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR, SEM QUE TENHA ENCONTRATADO QUALQUER ÓBICE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ. CONFIGURADOS. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- Embora a impetrante tenha aduzido na petição inicial que somente completaria 30 (trinta) anos de contribuição em 20.06.2015, analisando as balizas cronológicas, infere-se que, na data que deu entrada no seu processo de aposentadoria, já possuía 30 (trinta) anos de contribuição. Trata-se, na verdade, de mero erro da soma do tempo de serviço por parte da impetrante, quando manejou a presente ação, o que foi corrigido pela mesma, na oportunidade em que se manifestou acerca da aludida preliminar. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. 2- Depreende-se do Mapa do Tempo de Serviço que a impetrante encontra-se exercendo as funções de professora há mais de 20 (vinte) anos sem que tenha encontrado qualquer óbice por parte da Administração Pública, tendo ascendido e níveis dentro da carreira. 3- A impetrante contribuiu para a Previdência Estadual por 30 (trinta) anos, destes, 20 (vinte) anos como Professora e, somente agora, quando chega o momento da aposentadoria, a Administração Pública vem se opor à situação funcional da servidora que perdura por duas décadas anos com consentimento tácito da Administração Pública, já que, não consta nos autos qualquer tipo de óbice por parte do Estado Do Piauí durante todo este tempo. 4- A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estabelece no art. 54: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” 5- Com efeito, os princípios da segurança jurídica e boa fé conectam-se, possuindo relevância na consolidação das relações jurídicas. Nenhuma medida foi tomada pela Administração Pública, tendo a impetrante contribuindo para a previdência estadual, acreditando que teria direito a sua aposentadoria no cargo de Professora. 6- Concessão da segurança. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.011521-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/06/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior, REJEITOU a questão de ordem levantada pelo Procurador do Estado de necessidade de declaração de inconstitucionalidade pelo Pleno da norma legal questionado, vez que tal procedimento não foi requerido. PRELIMINAR E MÉRITO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de interesse de agir. No mérito, por votação unânime, e contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior, em conceder a segurança arguida, nos termos do voto do Relator. Custas de Lei. Contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos d. art. 98, §3º, da Lei 13.105/15. sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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