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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.011577-3

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS/REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FÍSICOS. DANOS FÍSICOS E MORAIS PRATICADOS POR AGENTES POLICIAIS CONTRA IDOSA E DUAS MENORES. OBRIGAÇÃO DIRETA DO ESTADO REPARAR OS DANOS PROVOCADOS POR SEUS SERVIDORES. DECISÃO UNÂNIME. 1) Da apreciação do cotejo probatório foi constatado que houve dano e ainda o nexo que o vincula à conduta praticada pelos agentes da Polícia Civil do Estado do Piauí no que se refere às agressões sofridas pela autora, senhora idosa. O próprio laudo pericial, diz que a requerente apresentava edema leve no terceiro quirodáctilo da mão direita, e que a mesma sofreu ofensa à integridade física por meio de instrumento contundente, além do registro de que tal agressão foi praticada com crueldade. 2) Ora, sabemos que a prisão ilegal é efetuada de forma contrária ao que está previsto na legislação, e viola direitos fundamentais previstos na Constituição Federal como o direito à dignidade da pessoa humana e à liberdade de locomoção, previstos em seus artigos 1º, III e 5º, caput; além de violar a Constituição da República, a prisão ilegal ofende outras garantias previstas aos cidadãos. 3) Ainda, consoante a atual sistemática da responsabilidade civil adotada no Brasil, a ocorrência de prejuízos aos administrados importaria o dever estatal de ressarcir as vítimas de seus comportamentos danosos, independentemente da culpabilidade, como corolário da própria noção de Estado de Direito. A Constituição Federal de 1988 prevê, inclusive, a responsabilidade civil do Estado, baseada na teoria risco administrativo. Por ser a responsabilidade civil objetiva, não é necessária a demonstração de culpa ao dolo do Estado. Portanto, ao sujeito que for preso ilegalmente, é incontroverso o dever de indenização pelo Estado. 4) Assim, temos que, para situações como a dos autos fica claro o dever de indenizar, até porque os sentimentos desgostosos trazem as mais graves consequências no equilíbrio emocional daqueles que os sofrem, afetando seriamente o lado psíquico das apeladas (Avó e netas), estando, pois, a merecer a devida reparação moral, nos termos consagrados pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 5) Sentença monocrática reformada parcialmente para majorar o valor de indenização por danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da Sra. MARIA OSMARINA SILVA, com juros aplicados a 01% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso e correção monetária a partir da publicação da sentença recorrida, além de fixar danos morais na quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada uma das netas da Sra. Maria Osmarina (Carla Pryscylla e Silva de Oliveira e Martha Fernanda e Silva de Oliveira), também com juros aplicados a 01% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso em favor e correção monetária a partir da publicação da sentença recorrida; mantendo-se, no entanto, os danos físicos e os honorários sucumbenciais fixados na sentença combatida. No tocante ao apelo interposto pelo Estado do Piauí, vota pelo seu total improvimento. 6) Decisão por Votação Unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011577-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/09/2016 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto pelas apelantes, a Sra. Maria Osmarina Silva, Carla Pryscylla e Silva de Oliveira e Martha Fernanda e Silva de Oliveira para majorar o valor de indenização por danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com juros aplicados a 01 % (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso e correção monetária a partir da publicação da sentença recorrida, mantendo-se, no entanto, os danos físicos e os honorários sucumbenciais fixados na sentença combatida. No tocante ao apelo interposto pelo Estado do Piauí, vota pelo seu total improvimento, de acordo em parte, com o parecer verbal do Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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