TJPI 2015.0001.011594-3
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. RÉU QUE MUDOU DE RESIDÊNCIA, APÓS A CITAÇÃO PESSOAL, SEM COMUNICAR O NOVO ENDEREÇO AO JUÍZO PROCESSANTE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENGADA.
1. Na espécie, conforme se depreende das informações prestadas, bem como da análise dos documentos constantes no feito, tanto o réu quanto sua advogada, a época constituída, foram intimados da decisão de pronuncia (fls. 93/96 e fls. 117/118), sendo que o acusado fora intimado por Edital, uma vez que, apesar de várias tentativas de localização do mesmo, não fora encontrado.
2. Ademais, não procede a alegação de nulidade ante a necessidade intimação do acusado para constituir novo advogado. Observa-se nos autos que, após a advogada nomeada inicialmente pela defesa do acusado ter passado a exercer cargo incompatível com a advocacia (Secretária Municipal de Administração do município de Buriti dos Lopes-PI), o advogado dativo nomeado para seguir na defesa do réu não aceitou o encargo, tendo sido, por este motivo, determinada a intimação da Defensoria Pública do Estado do Piauí para seguir na defesa do acusado.
3. Sobre o tema, o art. 367 do Código Penal prevê o seguimento do processo sem a presença do acusado que não comunicar o novo endereço ao juízo: "Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo."
4. Conforme consta dos autos, o réu mudou de residência sem ter informado o seu novo endereço (fls. 94v), o que vem a dispensar nova intimação para os atos subsequentes, inclusive para constituir novo patrono.
5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.011594-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/04/2016 )
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. RÉU QUE MUDOU DE RESIDÊNCIA, APÓS A CITAÇÃO PESSOAL, SEM COMUNICAR O NOVO ENDEREÇO AO JUÍZO PROCESSANTE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENGADA.
1. Na espécie, conforme se depreende das informações prestadas, bem como da análise dos documentos constantes no feito, tanto o réu quanto sua advogada, a época constituída, foram intimados da decisão de pronuncia (fls. 93/96 e fls. 117/118), sendo que o acusado fora intimado por Edital, uma vez que, apesar de várias tentativas de localização do mesmo, não fora encontrado.
2. Ademais, não procede a alegação de nulidade ante a necessidade intimação do acusado para constituir novo advogado. Observa-se nos autos que, após a advogada nomeada inicialmente pela defesa do acusado ter passado a exercer cargo incompatível com a advocacia (Secretária Municipal de Administração do município de Buriti dos Lopes-PI), o advogado dativo nomeado para seguir na defesa do réu não aceitou o encargo, tendo sido, por este motivo, determinada a intimação da Defensoria Pública do Estado do Piauí para seguir na defesa do acusado.
3. Sobre o tema, o art. 367 do Código Penal prevê o seguimento do processo sem a presença do acusado que não comunicar o novo endereço ao juízo: "Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo."
4. Conforme consta dos autos, o réu mudou de residência sem ter informado o seu novo endereço (fls. 94v), o que vem a dispensar nova intimação para os atos subsequentes, inclusive para constituir novo patrono.
5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.011594-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/04/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, denegar a ordem impetrada.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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