TJPI 2015.0001.011601-7
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO RECENTE E PRAZOS ESCPECIAIS. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. INADEQUÇÃO DA VIA. PRISÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DA PACIENTE. CIRCUNTÂNCIAS DO CRIME QUE RECOMENDAM A SOLTURA. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR AO JUIZ DE 1º GRAU QUE ENCAMINHE A PACIENTE AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO PARA QUE SEJA REALIZADA A SUA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E, APÓS ISSO, EXPEÇA ALVARÁ DE SOLTURA.
1. A paciente foi presa em flagrante em 17/10/15, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e desacato, havendo a prisão sido convertida em preventiva no mesmo dia e o Ministério Público apresentado denúncia em 16/11/15.
2. Não há excesso de prazo na prisão preventiva que perdura por cerca de 04 (quatro) meses, sem que os prazos para a conclusão do procedimento previsto para o crime de tráfico de drogas tenham sidos extrapolados, ainda mais, quando já há denúncia oferecida, citação efetivada, estando os autos aguardando a apresentação da defesa escrita da acusada (fls. 54/57).
3. Eventual desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecente demandaria revolvimento das provas, medida inadmitida na via do Habeas Corpus. Aliás, a análise da adequação típica imputada na denúncia deve ser feita, primeiramente, pelo magistrado, sob pena de indevida supressão de instância por este Tribunal.
4. A prisão preventiva da paciente foi motivada na ausência de sua identificação civil (fls. 36), nos termos do que preceitua o artigo 313, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
5. A dúvida sobre a identificação civil da paciente, que não apresentou elementos suficientes para esclarecê-la, justifica a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Contudo, uma vez esclarecida sua identidade, deverá ser colocada em liberdade, levando em consideração as circunstâncias do crime (acusada presa com apenas 1,09g de maconha).
6. Ordem concedida, para determinar ao Juiz de 1º grau que encaminhe a paciente ao Instituto de Identificação para que seja realizada a sua identificação criminal e, após isso, expeça alvará de soltura, para que seja posta imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver presa.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.011601-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/02/2016 )
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO RECENTE E PRAZOS ESCPECIAIS. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. INADEQUÇÃO DA VIA. PRISÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DA PACIENTE. CIRCUNTÂNCIAS DO CRIME QUE RECOMENDAM A SOLTURA. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR AO JUIZ DE 1º GRAU QUE ENCAMINHE A PACIENTE AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO PARA QUE SEJA REALIZADA A SUA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E, APÓS ISSO, EXPEÇA ALVARÁ DE SOLTURA.
1. A paciente foi presa em flagrante em 17/10/15, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e desacato, havendo a prisão sido convertida em preventiva no mesmo dia e o Ministério Público apresentado denúncia em 16/11/15.
2. Não há excesso de prazo na prisão preventiva que perdura por cerca de 04 (quatro) meses, sem que os prazos para a conclusão do procedimento previsto para o crime de tráfico de drogas tenham sidos extrapolados, ainda mais, quando já há denúncia oferecida, citação efetivada, estando os autos aguardando a apresentação da defesa escrita da acusada (fls. 54/57).
3. Eventual desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecente demandaria revolvimento das provas, medida inadmitida na via do Habeas Corpus. Aliás, a análise da adequação típica imputada na denúncia deve ser feita, primeiramente, pelo magistrado, sob pena de indevida supressão de instância por este Tribunal.
4. A prisão preventiva da paciente foi motivada na ausência de sua identificação civil (fls. 36), nos termos do que preceitua o artigo 313, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
5. A dúvida sobre a identificação civil da paciente, que não apresentou elementos suficientes para esclarecê-la, justifica a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Contudo, uma vez esclarecida sua identidade, deverá ser colocada em liberdade, levando em consideração as circunstâncias do crime (acusada presa com apenas 1,09g de maconha).
6. Ordem concedida, para determinar ao Juiz de 1º grau que encaminhe a paciente ao Instituto de Identificação para que seja realizada a sua identificação criminal e, após isso, expeça alvará de soltura, para que seja posta imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver presa.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.011601-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/02/2016 )Decisão
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONCEDER a ordem de Habeas Corpus para determinar ao Juiz de 1° grau que encaminhe a paciente ao Instituto de Identificação para que seja realizada a sua identificação criminal e, após isso, expeça-se alvará de soltura, para que seja posta imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver presa.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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