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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.011602-9

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ABERTURA DE PROCESSO SIMPLIFICADO DURANTE O PRAZO DE VALIDADO DE CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO EVIDENCIADA. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS LEIS NS. 8.437/92 E 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A liminar em questão não pode ser obstada com fundamento nas disposições estabelecidas nos arts. 1º da Lei 8.437/92 c/c 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97 . O entendimento do Colendo STJ é no sentido de que não incide a vedação legal na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público. Precedentes: AgRg no AREsp 373.865/PI, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014; EDcl nos EDcl no RMS 27.311/AM, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014; MS 19.227/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 30/04/2013; AgRg no REsp 1234859/AM, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012. 2. Os agravados foram aprovados no concurso público da Secretaria de Saúde do Piauí, edital n. 01/2011, para o cargo de Arquiteto. No entanto, foram contratados profissionais diversos para o exercício da função, sem concurso público. A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem expectativa de direito à nomeação e posse dentro do período de validade do concurso. A mera expectativa, no entanto, convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 3. Subsiste o direito subjetivo do agravado à nomeação, não podendo a alegada restrição orçamentária do agravante servir de escudo para a omissão no tocante à convocação de candidato classificado em certame preterido em face de diversas contratações a título de precariedade. 4. Não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF, porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente. 5. Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.011602-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/08/2016 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do agravo regimental para afastar a preliminar de impossibilidade legal da manutenção da tutela liminar, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 11/08/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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