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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.011617-0

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO CONSUMADO PARA TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância no crime de FURTO não é possível quando a existência de informações acerca de reiteração delitiva em delitos da mesma natureza demonstram elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado. 2. Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Inviável, pois, sua desclassificação para a forma tentada. 3. Para a concessão do benefício do privilégio no crime de furto exige-se a primariedade do agente, bem como seja a res furtiva de pequeno valor, ou seja, a importância do bem não deve ultrapassar um salário mínimo. Preenchidos os requisitos legais, e considerando as circunstâncias do crime, de rigor, a aplicação da causa de diminuição de pena. 4. A análise desfavorável de circunstância judicial do art. 59 do CP autoriza a imposição da sanção em patamar superior ao mínimo legal cominado. 5. Recurso parcialmente provido à unanimidade para reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no art. 155, §2.º, Código Penal. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.011617-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/03/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a figura do furto privilegiado (art. 155, §2º, CP), redimensionando-se a pena do recorrente para 01 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, com a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços gratuitos à comunidade ou entidade pública (art. 43, IV e 46, CP), como fixada na sentença hostilizada, com a exclusão da prestação pecuniária.

Data do Julgamento : 24/03/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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