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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.011649-2

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 12/93. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO PARCIAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. 1. O direito da apelada à incorporação da gratificação de representação aos seus vencimentos nos moldes estabelecidos na sentença encontra amparo legal na Lei Complementar Estadual nº 12/1993. 2. O recebimento da referida verba é direito subjetivo da servidora, não se submetendo ao limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal no que tange ao aumento de gastos com pessoal. Trata-se de direito assegurado pela própria lei, não sendo argumento hábil a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos da servidora pública. 3. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e reconhecidos pela Administração Pública. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011649-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/04/2016 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer da remessa de ofício e da apelação, rejeitar as preliminares apresentadas e, no mérito, em conformidade com o parecer ministerial, negar provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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