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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.011662-5

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO – TRIBUNAL DO JÚRI – DESCLASSIFICAÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – TESE AFASTADA – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – APELAÇÃO DO RÉU - DOSIMETRIA DA PENA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – RECURSOS CONHECIDOS IMPROVIDOS. 1. A anulação da decisão do Júri sob a premissa de que a decisão proferida se encontra totalmente desvinculada com a prova dos autos é matéria das mais delicadas no trato do Direito, posto que demanda ingresso em situação extremamente limítrofe. 2. Com efeito, em sua conformação constitucional, cabe ao Tribunal do Júri a análise, plena e soberana, sobre as situações envolvendo crime doloso contra a vida, razão pela qual o papel dos tribunais togados restringe-se, basicamente, em proceder a um juízo de legalidade, velando pela higidez e regularidade do procedimento. 3. Em que pese tal irresignação, a análise dos autos demonstra que o Conselho de Sentença, após tomar total e pleno conhecimento da situação, adotou uma dentre as teses jurídicas lançadas pelas partes, de modo que não se pode cogitar em nulidade do julgado, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos vereditos. 4. Por fim, não há motivos para a modificação da dosimetria imposta, vez que o julgado se encontra em consonância com os dispositivos pátrios que tratam do assunto. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.011662-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 08/08/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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