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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.011666-2

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NA NORMA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 – A norma geral citada pela autora/apelada (Lei 720/2002) não garante a todos os servidores, indistintamente, o recebimento do adicional de insalubridade, mas apenas assegura-lhes a possibilidade de recebimento dessa gratificação, desde que a atividade seja prestada em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. Ademais, a referida norma do Estatuto não indica, especificamente, quais as atividades consideradas insalubres, nem estabelece os graus de insalubridade (mínimo, médio e máximo) e os percentuais a eles correspondentes. Trata-se de regra de eficácia condicionada, que exige regulamentação para a produção dos seus efeitos. 2- Não existindo nos autos a comprovação de norma específica reguladora da matéria referente ao pagamento de adicional de insalubridade, não há que se falar em direito a percepção de tal benefício, restando improcedente o pedido autoral. Precedentes do STJ. 3 - Reexame necessário e Apelação Cível conhecidos e providos. 4 - Sentença reformada para julgar improcedente o pedido da inicial. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011666-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, por maioria de votos, vencidos os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Pedro de Alcântara Silva Macedo, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhes provimento reformando-se a sentença recorrida e, em consequência, seja julgado improcedente o pedido da inicial, em consonância com o parecer do Ministério Público em sessão de julgamento.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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