TJPI 2015.0001.011672-8
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO – NÃO INCIDÊNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO RECEPÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE PELA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL – TESE AFASTADA – RESIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – MEDIDA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Sobre o princípio da irrelevância penal do fato, insta salientar que a sua incidência pressupõe a existência de alguns requisitos, tais como: ínfimo desvalor da culpabilidade, ausência de antecedentes criminais, reparação dos danos ou devolução do objeto, reconhecimento da culpa, colaboração com a justiça, o fato de o agente ter sido processado, de ter sido preso ou ter ficado preso por um período. O delito que resultou na condenação do Apelante, merece elevada reprovação social, pois não se pode olvidar que o crime de roubo trata-se de tipo penal complexo, protegendo dois bens jurídicos diversos, quais sejam, o patrimônio e a integridade física e psíquica da vítima. Em que pese o pequeno valor da res furtiva (R$ 60,00), deve ser desaprovada a grave ameaça exercida com o fito de obtê-la. Aceitar o inverso seria incentivar o agente a praticar outras infrações, na certeza de que não seria punido pela sua conduta. De outra banda, depois da prática da infração objeto do presente processo, há notícia de que o réu se envolveu em outros ilícitos.
2 - Ademais, ao proferir a sentença condenatória em face do réu, o Juízo primevo rechaçou o reconhecimento da infração bagatelar imprópria por reconhecer que o apenado não preencheu os requisitos necessários, notadamente pelo fato de não ter reconhecido a culpa e de apresentar conduta de alto grau de desvalor, pois abordou a vítima em plena luz do dia, fingindo portar uma arma de fogo.
3 - De sorte que, a alegada irrelevância penal do fato, embasada apenas no baixo valor da coisa não prevalece, devendo ser sopesada a conduta do agente, mais ainda quando se trata do crime de roubo, extremamente lesivo aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal. Por isso, é plenamente inaplicável o princípio ao caso em tela.
4 - A conclusão pela configuração do crime de roubo consumado encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, que adota de forma pacífica a teoria da apprehensio (ou amotio) para definir o momento da consumação do crime. Segundo referida teoria, o roubo se consuma quando, após cessada a clandestinidade, o agente detém a posse de fato da coisa, mesmo que a vítima possa reavê-la, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Á luz da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível que o agente obtenha a posse mansa e pacífica, bastando a saída do bem da esfera de vigilância da vítima, ainda que por um curto intervalo de tempo.
5 - Em que pese o raciocínio desenvolvido pela defesa, não vislumbro qualquer incompatibilidade entre as circunstâncias ventiladas e a nossa Carta Maior, desde que a análise seja concretamente realizada e fundamentada, o que afasta a incidência do Direito Penal do Autor, motivo pelo qual rechaço a tese assinalada.
6 - Por outro lado, é forçoso concluir que a sentença apresentou fundamentação inidônea para o desvalor das circunstâncias em tela, pois arrimou-se no fato de o réu ter praticado outros crimes, bem como em virtude de sua personalidade não estar suficientemente abonada.
7 - Com a exclusão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, a qual torno definitiva, à míngua de circunstâncias agravantes, causas de aumento ou de diminuição da reprimenda.
8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.011672-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/05/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO – NÃO INCIDÊNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO RECEPÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE PELA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL – TESE AFASTADA – RESIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – MEDIDA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Sobre o princípio da irrelevância penal do fato, insta salientar que a sua incidência pressupõe a existência de alguns requisitos, tais como: ínfimo desvalor da culpabilidade, ausência de antecedentes criminais, reparação dos danos ou devolução do objeto, reconhecimento da culpa, colaboração com a justiça, o fato de o agente ter sido processado, de ter sido preso ou ter ficado preso por um período. O delito que resultou na condenação do Apelante, merece elevada reprovação social, pois não se pode olvidar que o crime de roubo trata-se de tipo penal complexo, protegendo dois bens jurídicos diversos, quais sejam, o patrimônio e a integridade física e psíquica da vítima. Em que pese o pequeno valor da res furtiva (R$ 60,00), deve ser desaprovada a grave ameaça exercida com o fito de obtê-la. Aceitar o inverso seria incentivar o agente a praticar outras infrações, na certeza de que não seria punido pela sua conduta. De outra banda, depois da prática da infração objeto do presente processo, há notícia de que o réu se envolveu em outros ilícitos.
2 - Ademais, ao proferir a sentença condenatória em face do réu, o Juízo primevo rechaçou o reconhecimento da infração bagatelar imprópria por reconhecer que o apenado não preencheu os requisitos necessários, notadamente pelo fato de não ter reconhecido a culpa e de apresentar conduta de alto grau de desvalor, pois abordou a vítima em plena luz do dia, fingindo portar uma arma de fogo.
3 - De sorte que, a alegada irrelevância penal do fato, embasada apenas no baixo valor da coisa não prevalece, devendo ser sopesada a conduta do agente, mais ainda quando se trata do crime de roubo, extremamente lesivo aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal. Por isso, é plenamente inaplicável o princípio ao caso em tela.
4 - A conclusão pela configuração do crime de roubo consumado encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, que adota de forma pacífica a teoria da apprehensio (ou amotio) para definir o momento da consumação do crime. Segundo referida teoria, o roubo se consuma quando, após cessada a clandestinidade, o agente detém a posse de fato da coisa, mesmo que a vítima possa reavê-la, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Á luz da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível que o agente obtenha a posse mansa e pacífica, bastando a saída do bem da esfera de vigilância da vítima, ainda que por um curto intervalo de tempo.
5 - Em que pese o raciocínio desenvolvido pela defesa, não vislumbro qualquer incompatibilidade entre as circunstâncias ventiladas e a nossa Carta Maior, desde que a análise seja concretamente realizada e fundamentada, o que afasta a incidência do Direito Penal do Autor, motivo pelo qual rechaço a tese assinalada.
6 - Por outro lado, é forçoso concluir que a sentença apresentou fundamentação inidônea para o desvalor das circunstâncias em tela, pois arrimou-se no fato de o réu ter praticado outros crimes, bem como em virtude de sua personalidade não estar suficientemente abonada.
7 - Com a exclusão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, a qual torno definitiva, à míngua de circunstâncias agravantes, causas de aumento ou de diminuição da reprimenda.
8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.011672-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/05/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, redimensionando-se a pena imposta para 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus termos.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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