TJPI 2015.0001.011687-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – AUSÊNCIA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – Para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado. Tal comprovação é de responsabilidade da parte autora.
II - No caso dos autos, não há prova suficiente e válida a comprovar a invalidez permanente da parte autora, pois não se pode atribuir aos documentos apresentados a força probante mínima necessária para comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
III – Não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, sua efetiva invalidez permanente, parcial ou total, ônus que lhe competia (art. 373, I do CPC), deve ser improcedente o pedido.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011687-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – AUSÊNCIA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – Para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado. Tal comprovação é de responsabilidade da parte autora.
II - No caso dos autos, não há prova suficiente e válida a comprovar a invalidez permanente da parte autora, pois não se pode atribuir aos documentos apresentados a força probante mínima necessária para comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
III – Não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, sua efetiva invalidez permanente, parcial ou total, ônus que lhe competia (art. 373, I do CPC), deve ser improcedente o pedido.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011687-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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