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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.011693-5

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1) A caracterização de relação de consumo entre as partes se estabelece tendo em vista que a empresa ré é prestadora de serviços e, portanto, fornecedora de produtos e serviços nos termos do art. 3º do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma.. 2) O dano moral sofrido pelo autor ficou claramente demonstrado, visto a demora para a entrega do seu veículo. A privação do bem por tempo superior ao razoável configurou situação mais grave que o mero aborrecimento. 3) Com relação aos Danos materiais, não houve a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor ARTIGO 333, I, do CPC. Portanto, havendo dúvida quanto à veracidade das alegações do requerente, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, mostra-se descabida a condenação da apelante à reparação dos danos materiais alegados. 4) Apelo Conhecido e Improvido, mantendo em todos os seus termos a sentença vergastada. 5) Decisão Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011693-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, pois próprio e tempestivo, contudo, negar-lhe provimento, por usa manifesta improcedência e confronto com a jurisprudência nacional, mantendo em todos os seus termos a sentença vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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