TJPI 2015.0001.011724-1
Apelação Cível. Danos Morais. Indenização. Má Prestação dos Serviços de Telefonia Fixa. O Código Civil é bastante preciso quando preconiza sobre o dever de indenizar de quem comete ato ilícito, nos termos de seus artigos 186 e 927. É importantíssimo, para a comprovação do dano, provar minuciosamente as condições nas quais ocorreram as ofensas à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, as consequências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e os demais problemas gerados reflexamente por este. Considerando que o dever de indenizar assenta-se no trinômio ato ilícito, nexo causal e dano, vislumbra-se o referido no presente caso, contrariamente o que aduz a sentença do juízo primevo. não restam dúvidas quanto ao nexo de causalidade ente o ato ilícito e o dano, o que gera, também o dever de indenizar pelos danos morais. Isso porque conforme prova dos autos, a empresa apelada cometeu ato ilícito ao deixar os apelantes por 05 (cinco) dias consecutivos, sem os serviços de internet e telefonia, em contrariedade ao que aduz a ANATEL em sua Carta de Serviços lançada aos consumidores que esclarece que o prazo para a reparação de telefones não comerciais é de 24 (vinte e quatro) horas, bem como o Plano de Metas da Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado, estatui, em seu art. 10 que a solicitação de reparo deve ser atendida, via de regra, em 08 (oito) horas, jamais ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas. No que diz respeito ao quantum indenizatório, verifica-se que o ressarcimento do dano moral abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Considerando que a fixação do valor indenizatório deve ser de acordo com a lesão moral sofrida pelo ofendido e a situação econômica das partes, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por sócio.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do presente recurso, pois presentes os requisitos de sua admissibilidade, e voto pelo seu provimento, para fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por sócio, incidindo correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ). É como voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011724-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2018 )
Ementa
Apelação Cível. Danos Morais. Indenização. Má Prestação dos Serviços de Telefonia Fixa. O Código Civil é bastante preciso quando preconiza sobre o dever de indenizar de quem comete ato ilícito, nos termos de seus artigos 186 e 927. É importantíssimo, para a comprovação do dano, provar minuciosamente as condições nas quais ocorreram as ofensas à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, as consequências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e os demais problemas gerados reflexamente por este. Considerando que o dever de indenizar assenta-se no trinômio ato ilícito, nexo causal e dano, vislumbra-se o referido no presente caso, contrariamente o que aduz a sentença do juízo primevo. não restam dúvidas quanto ao nexo de causalidade ente o ato ilícito e o dano, o que gera, também o dever de indenizar pelos danos morais. Isso porque conforme prova dos autos, a empresa apelada cometeu ato ilícito ao deixar os apelantes por 05 (cinco) dias consecutivos, sem os serviços de internet e telefonia, em contrariedade ao que aduz a ANATEL em sua Carta de Serviços lançada aos consumidores que esclarece que o prazo para a reparação de telefones não comerciais é de 24 (vinte e quatro) horas, bem como o Plano de Metas da Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado, estatui, em seu art. 10 que a solicitação de reparo deve ser atendida, via de regra, em 08 (oito) horas, jamais ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas. No que diz respeito ao quantum indenizatório, verifica-se que o ressarcimento do dano moral abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Considerando que a fixação do valor indenizatório deve ser de acordo com a lesão moral sofrida pelo ofendido e a situação econômica das partes, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por sócio.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do presente recurso, pois presentes os requisitos de sua admissibilidade, e voto pelo seu provimento, para fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por sócio, incidindo correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ). É como voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011724-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois presentes os requisitos de sua admissibilidade, e votar pelo seu provimento, para fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por sócio, incidindo correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ). O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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