TJPI 2015.0001.011726-5
: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZACÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS
REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2008 NOS
MUNICÍPIOS DE ARRAIAL E FRANCISCO AYRES-PI. PROVA DE
QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. REGRAS DO DIREITO
INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL
ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. DANOS MORAIS. MERO
ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Ao presente caso serão
plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na
Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença
e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do
regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da
Lei n° 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal
estabelecidas em seu art 14 e 1.046, bem como, o art 6° da LINDB e art.
5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. A sentença proferida
na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 proíbe a cobrança de faturas de
energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos consumidores dos
municípios de Arraial e de Francisco Ayres. 3. Eleírobrás promoveu
cobrança indevida devendo ser mantida a sentença que entendeu ser
cabível a repetição em dobro do valor despendido, em razão de provas do
efetivo pagamento de contas de energia elétrica. 4. Danos morais indevidos
vez que inexistentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Mero
aborrecimento pela cobrança indevida. Recursos conhecidos e não
providos
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011726-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2017 )
Ementa
: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZACÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS
REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2008 NOS
MUNICÍPIOS DE ARRAIAL E FRANCISCO AYRES-PI. PROVA DE
QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. REGRAS DO DIREITO
INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL
ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. DANOS MORAIS. MERO
ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Ao presente caso serão
plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na
Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença
e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do
regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da
Lei n° 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal
estabelecidas em seu art 14 e 1.046, bem como, o art 6° da LINDB e art.
5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. A sentença proferida
na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 proíbe a cobrança de faturas de
energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos consumidores dos
municípios de Arraial e de Francisco Ayres. 3. Eleírobrás promoveu
cobrança indevida devendo ser mantida a sentença que entendeu ser
cabível a repetição em dobro do valor despendido, em razão de provas do
efetivo pagamento de contas de energia elétrica. 4. Danos morais indevidos
vez que inexistentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Mero
aborrecimento pela cobrança indevida. Recursos conhecidos e não
providos
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011726-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2017 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os
componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação apenas para conceder o
pleito da justiça gratuita ao segundo apelante, mas negar-lhes provimento, para manter a
sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior
deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José James Gomes
Pereira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira
e José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares- Procurador de
Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em
Teresina, 29 de maio de 2017.
Data do Julgamento
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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