TJPI 2015.0001.011738-1
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PREJUDICADA. PRELIMINARES DE
IMPRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS
NECESSÁRIOS E DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM
FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO
RONALDO DOS SANTOS HOLANDA SILVA, NA QUALIDADE DE
LITISCONSORTE, CONSOANTE PARECER VERBAL DO REPRESENTANTE
MINISTERIAL SUPERIOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA DO
DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO, QUE SE RENOVA CONTINUAMENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O PRESENTE WRIT. MÉRITO.
1) Os impetrantes alegam que foram aprovados dentro do número de vagas, além
da peculiaridade de que existem várias contratações precárias para os cargos em
que foram aprovados; o que estaria violando direito líquido e certo dos autores. 2)
Dos documentos inclusos, verificou-se, também, que o Estado realizou inúmeras
contratações precárias/informais/irregulares (docs. fls.99/134) dentro do prazo de
validade do concurso, de modo que várias pessoas que não realizaram o referido
certame, estão desempenhando as funções no cargo de Professor da rede
estadual de Educação (cargo para o qual os impetrantes foram aprovados). Em
situações como esta, o Estado demonstra que ao invés de nomear e empossar
candidatos aprovados em concurso público, preferiu arriscar com as contratações
indevidas (Edital do Teste Seletivo Simplificado – fls.71/92), o que naturalmente
contraria os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 3)
Demais disso, por conta de tantas contratações precárias, não há como o Estado
tentar se justificar alegando a suposta necessidade excepcional das contratações;
isso sem falar que, em situações como essa, não há de se falar em
discricionariedade administrativa a respeito do momento das contratações. 4)
Como se vê, resta patente que a Administração Pública Estadual, ao disponibilizar
vagas por processo seletivo simplificado e/ou outras modalidades de contratações
irregulares, demonstrou a necessidade de contratação de pessoal para compor os
seus quadros, motivo pelo qual os candidatos/impetrantes deixam de ter mera
expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação e posse nos
cargos para os quais foram aprovados/classificados. 5) Concessão da Segurança
em conformidade com o Parecer do Ministério Público Superior. 6) Decisão por
Votação Unânime
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.011738-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/12/2016 )
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PREJUDICADA. PRELIMINARES DE
IMPRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS
NECESSÁRIOS E DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM
FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO
RONALDO DOS SANTOS HOLANDA SILVA, NA QUALIDADE DE
LITISCONSORTE, CONSOANTE PARECER VERBAL DO REPRESENTANTE
MINISTERIAL SUPERIOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA DO
DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO, QUE SE RENOVA CONTINUAMENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O PRESENTE WRIT. MÉRITO.
1) Os impetrantes alegam que foram aprovados dentro do número de vagas, além
da peculiaridade de que existem várias contratações precárias para os cargos em
que foram aprovados; o que estaria violando direito líquido e certo dos autores. 2)
Dos documentos inclusos, verificou-se, também, que o Estado realizou inúmeras
contratações precárias/informais/irregulares (docs. fls.99/134) dentro do prazo de
validade do concurso, de modo que várias pessoas que não realizaram o referido
certame, estão desempenhando as funções no cargo de Professor da rede
estadual de Educação (cargo para o qual os impetrantes foram aprovados). Em
situações como esta, o Estado demonstra que ao invés de nomear e empossar
candidatos aprovados em concurso público, preferiu arriscar com as contratações
indevidas (Edital do Teste Seletivo Simplificado – fls.71/92), o que naturalmente
contraria os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 3)
Demais disso, por conta de tantas contratações precárias, não há como o Estado
tentar se justificar alegando a suposta necessidade excepcional das contratações;
isso sem falar que, em situações como essa, não há de se falar em
discricionariedade administrativa a respeito do momento das contratações. 4)
Como se vê, resta patente que a Administração Pública Estadual, ao disponibilizar
vagas por processo seletivo simplificado e/ou outras modalidades de contratações
irregulares, demonstrou a necessidade de contratação de pessoal para compor os
seus quadros, motivo pelo qual os candidatos/impetrantes deixam de ter mera
expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação e posse nos
cargos para os quais foram aprovados/classificados. 5) Concessão da Segurança
em conformidade com o Parecer do Ministério Público Superior. 6) Decisão por
Votação Unânime
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.011738-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/12/2016 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em
rejeitar as preliminares arguidas, bem como excluir da lide o candidato RONALDO DOS SANTOS
HOLANDA SILVA, na qualidade de litisconsorte, consoante parecer verbal do representante
Mandado de Segurança nº 2015.0001.011738-1 Rel. Des. José James Gomes Pereira
¹ RMS 31247. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Publicação: DJ 03/03/2011
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL PLENO
Ministerial Superior. No mérito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior,
concederam a segurança vindicada, confirmando a liminar concedida às fls. 171/180, em todos os
seus fundamentos. Custas na forma da lei. Sem honorários sucumbenciais, a teor do art. 25 da
Lei nº 12.016/09.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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