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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.011738-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PREJUDICADA. PRELIMINARES DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO RONALDO DOS SANTOS HOLANDA SILVA, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE, CONSOANTE PARECER VERBAL DO REPRESENTANTE MINISTERIAL SUPERIOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA CONTINUAMENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O PRESENTE WRIT. MÉRITO. 1) Os impetrantes alegam que foram aprovados dentro do número de vagas, além da peculiaridade de que existem várias contratações precárias para os cargos em que foram aprovados; o que estaria violando direito líquido e certo dos autores. 2) Dos documentos inclusos, verificou-se, também, que o Estado realizou inúmeras contratações precárias/informais/irregulares (docs. fls.99/134) dentro do prazo de validade do concurso, de modo que várias pessoas que não realizaram o referido certame, estão desempenhando as funções no cargo de Professor da rede estadual de Educação (cargo para o qual os impetrantes foram aprovados). Em situações como esta, o Estado demonstra que ao invés de nomear e empossar candidatos aprovados em concurso público, preferiu arriscar com as contratações indevidas (Edital do Teste Seletivo Simplificado – fls.71/92), o que naturalmente contraria os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 3) Demais disso, por conta de tantas contratações precárias, não há como o Estado tentar se justificar alegando a suposta necessidade excepcional das contratações; isso sem falar que, em situações como essa, não há de se falar em discricionariedade administrativa a respeito do momento das contratações. 4) Como se vê, resta patente que a Administração Pública Estadual, ao disponibilizar vagas por processo seletivo simplificado e/ou outras modalidades de contratações irregulares, demonstrou a necessidade de contratação de pessoal para compor os seus quadros, motivo pelo qual os candidatos/impetrantes deixam de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação e posse nos cargos para os quais foram aprovados/classificados. 5) Concessão da Segurança em conformidade com o Parecer do Ministério Público Superior. 6) Decisão por Votação Unânime (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.011738-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/12/2016 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas, bem como excluir da lide o candidato RONALDO DOS SANTOS HOLANDA SILVA, na qualidade de litisconsorte, consoante parecer verbal do representante Mandado de Segurança nº 2015.0001.011738-1 Rel. Des. José James Gomes Pereira ¹ RMS 31247. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Publicação: DJ 03/03/2011 1 de 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL PLENO Ministerial Superior. No mérito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, concederam a segurança vindicada, confirmando a liminar concedida às fls. 171/180, em todos os seus fundamentos. Custas na forma da lei. Sem honorários sucumbenciais, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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