TJPI 2015.0001.011752-6
MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO. DAS PRELIMINARES. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADAS.EXISTENCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O Estado aduz preliminarmente a impossibilidade de concessão de liminar. Contudo, resta superada tendo em vista a não concessão de liminar no caso em comento.2. É desnecessária a citação de todos os participantes do concurso público, já que a relação discutida aqui é estritamente da autora com a Administração Pública. Os demais candidatos têm, tão-somente, expectativa de direito de serem nomeados para o cargo almejado, de maneira que descabe deve a sua participação na presente relação jurídica processual. 3. Preliminares rejeitadas.4. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou os impetrantes aos cargos de professores na 2ª GRE(Gerencia Regional de Educação)-Barras, mesmo tendo sido aprovados dentro das vagas.5. Uma das alegações dos impetrantes é que aduzem que foi lançado novo edital para realização de contratações de professores em 2015, durante o prazo de validade do concurso.6.Contudo, a jurisprudência já sedimentou que a abertura de novo concurso público, mesmo se ainda válido o certame anterior, é ato praticado segundo o juízo de discricionariedade da administração, ressalvando apenas que “enquanto houver candidatos aprovados em concurso dentro do prazo de validade fixado no edital, estes terão prioridade para a nomeação, ainda que a administração tenha realizado outro concurso, também com candidatos habilitados.” (TJDFT-MS 5561-7, Conselho Especial, Relator Smaniotto), o que não vem ocorrendo no presente caso, posto que não houve prova de contratação referente ao concurso lançado de acordo com o Edital 10/2015.7. Contudo em fls. 96, consta documento da própria Secretaria de Educação informando que há vagas para professores, de acordo com o demonstrativo de lotação dos professores efetivos. Pelos documentos acostados há suficiência de provas que houve preterição dos mesmos tendo em vista que as contratações são posteriores ao concurso, algumas, inclusive, derivadas de simultâneas renovações contratuais. 8. E de acordo com os documentos existem contratações precárias em número que alcançam a classificação dos impetrantes, tendo estes, desta feita, direito à nomeação no cargo pretendido.9. Assim, resta provada a existência de direito líquido e certo, ante a comprovação das contratações precárias, aptas a ensejarem a nomeação dos impetrantes.10 . Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.011752-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/09/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO. DAS PRELIMINARES. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADAS.EXISTENCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O Estado aduz preliminarmente a impossibilidade de concessão de liminar. Contudo, resta superada tendo em vista a não concessão de liminar no caso em comento.2. É desnecessária a citação de todos os participantes do concurso público, já que a relação discutida aqui é estritamente da autora com a Administração Pública. Os demais candidatos têm, tão-somente, expectativa de direito de serem nomeados para o cargo almejado, de maneira que descabe deve a sua participação na presente relação jurídica processual. 3. Preliminares rejeitadas.4. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou os impetrantes aos cargos de professores na 2ª GRE(Gerencia Regional de Educação)-Barras, mesmo tendo sido aprovados dentro das vagas.5. Uma das alegações dos impetrantes é que aduzem que foi lançado novo edital para realização de contratações de professores em 2015, durante o prazo de validade do concurso.6.Contudo, a jurisprudência já sedimentou que a abertura de novo concurso público, mesmo se ainda válido o certame anterior, é ato praticado segundo o juízo de discricionariedade da administração, ressalvando apenas que “enquanto houver candidatos aprovados em concurso dentro do prazo de validade fixado no edital, estes terão prioridade para a nomeação, ainda que a administração tenha realizado outro concurso, também com candidatos habilitados.” (TJDFT-MS 5561-7, Conselho Especial, Relator Smaniotto), o que não vem ocorrendo no presente caso, posto que não houve prova de contratação referente ao concurso lançado de acordo com o Edital 10/2015.7. Contudo em fls. 96, consta documento da própria Secretaria de Educação informando que há vagas para professores, de acordo com o demonstrativo de lotação dos professores efetivos. Pelos documentos acostados há suficiência de provas que houve preterição dos mesmos tendo em vista que as contratações são posteriores ao concurso, algumas, inclusive, derivadas de simultâneas renovações contratuais. 8. E de acordo com os documentos existem contratações precárias em número que alcançam a classificação dos impetrantes, tendo estes, desta feita, direito à nomeação no cargo pretendido.9. Assim, resta provada a existência de direito líquido e certo, ante a comprovação das contratações precárias, aptas a ensejarem a nomeação dos impetrantes.10 . Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.011752-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/09/2016 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, rejeitarem as preliminares arguidas e no mérito, também por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial superior, concederem a segurança julgamento procedente o pleito ante a comprovação de preterição do direito dos impetrantes. Sem condenação em honorários, em decorrência do art. 25 da Lei 12.016/09.
Participaram do Julgamento os Exmos Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto.
Ausentes, justificadamente , os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Erivan Lopes(Presidente), Raimundo Nonato da Costa Alencar (férias), Haroldo Oliveira Rehem (férias), Raimundo Eufrásio Alves Filho(férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho(consulta médica), José James Gomes Pereira(viagem a trabalho) e Oton Mário José Lustosa Torres( viagem a trabalho)
Ausente, ainda, o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura e Joaquim Dias Santana Filho.
Presente o Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, Dr. Cleandro Alves de Moura.
Impedimento/suspeição: não houve
Sustentação oral: Dr. Danilo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI 3.552), Procurador do Estado.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de setembro de 2016.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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