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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.011778-2

Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÕES – AÇÃO DE COBRANÇA – ILEGITIMIDADE DE PARTE – INOCORRÊNCIA – EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – PRELIMINAR REJEITADA – SEGURO DE VIDA – INDENIZAÇÃO - EXIGÊNCIA JUDICIAL – PRAZO DE 10 ANOS - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – CLÁUSULA DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO - INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO – AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO DO SEGURADO PARA PURGAR A MORA – NULIDADE – RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. São legítimas para figurar no polo passivo do litígio quaisquer das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, restando configurada, portanto, a responsabilidade solidária entre elas e perante o consumidor. Precedentes do STJ. 2. O direito do beneficiário de cobrar judicialmente valores relativos à apólice de seguro de vida só prescreve no prazo de 10 (dez) anos, ex vi do art. 205, do Código Civil de 2002. 3. É nula de pleno direito a cláusula que estabelece o cancelamento automático da apólice de seguro, por inadimplemento do prêmio, se nela não está prevista a interpelação do segurado para purgar a mora, incidência dos incs. IV e XI, do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011778-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
Decisão
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhes provimento, mantendo-se incólume a decisão objurgada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior, quanto à preliminar e à prejudicial de mérito.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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