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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.011800-2

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINARES. I) A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (EM RELAÇÃO À MATERIALIDADE DO CRIME E A AUTORIA DELITIVA) - - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - II) NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA - Desde que examine o quadro probatório, demonstrando claramente as razões de seu convencimento, como ocorreu na espécie, não está o Juiz obrigado a responder, ponto por ponto, às alegações defensivas, não sendo a decisão um jogo de perguntas e respostas. Ou seja, se acolheu a tese acusatória, indicando as provas que influíram na sua decisão, refutou as teses defensivas. - NÃO OCORRÊNCIA – REJEITADA - III) RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 107, IV, DO CÓDIGO PENAL - ACOLHIDA - o crime ocorreu em 27-4-2007 e a denúncia foi recebida em 21-5-2007 (fls. 46), a decisão de pronúncia foi proferida em 15-12-2014, posto que entre o recebimento da denúncia e a data em que foi proferida a decisão de pronúncia passaram-se mais de 07 (sete) anos. Logo, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição em relação ao crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. E, NO MÉRITO, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Para a pronúncia, basta que o julgador se convença da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, sendo essa fase mero juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri a decisão final quanto à culpabilidade do acusado. RECURSO CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO - reconhecida a extinção da punibilidade pela Prescrição em relação ao crime do art. 155, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 107, inciso IV c/c arts. 109, inciso IV e 115 todos do Código Penal, e, ainda, para que se corrija a Pronúncia quanto a tipificação do crime de homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, §2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal). (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.011800-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, a fim de que seja reconhecida a extinção de punibilidade pela Prescrição em relação ao crime do art. 155, caput, do CP, com fulcro no art. 107, inciso IV c/c arts. 109, IV e 115 todos do CP, e, ainda, para que se corrija a Pronúncia quanto a tipificação do crime de homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Pena), mantendo-se a decisão de pronúncia (fls. 136/139) em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura- Relator, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento. Impedimento: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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