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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.011803-8

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A recorrida é servidora da - FUNASA e cedida ao município/apelante desde 08/04/2008, onde exerce a função de atendente social no PSF - Programa de Saúde da Família. 2. Pois bem, por exercer a função acima mencionada, desde o ano de 2013, a recorrida vem requerendo ao Município de Parnaíba, o pagamento da gratificação noticiada na Lei Municipal 2.156 de 29/08/2005, no valor até então de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) mensal, haja vista que o município não vinha pagando a autora o valor devido. 3. Após regular processo administrativo (anexo), em que a Autora iniciou em 2013, foi deferido que a mesma deveria receber imediatamente a gratificação que fazia jus (desde 2005) a partir de janeiro de 2014. 4. O cotejo probatório demonstra que a requerente desempenhou normalmente as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como todos os direitos garantidos pela legislação brasileira. 5. No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. 6. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 7. Ora, é pacífico o posicionamento de que\" a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelante que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito da autora, a teor do citado dispositivo legal. 8. Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial. 9. A própria Constituição Federal, em seu art. 7°, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 9. Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 10. À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. 11. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu. 12. Conhecimento e improvimento do Recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. 13. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011803-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 01/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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