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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.011818-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DA MULTA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EFETIVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Direito intertemporal. Enunciado 02 do STJ. 2. Cuidam os autos de apelação cível interposta em face da sentença que negou provimento aos embargos à execução e determinaram o prosseguimento da execução das astreintes e dos honorários advocaticios. Aduz a parte apelante que resta configurada a perda do objeto da ação executiva, tendo em vista que a obrigação de fazer imposta pelo judiciário foi prontamente cumprida, qual seja, a reintegração das servidoras. Não há que se falar em multa por atraso da efetivação da medida, que, na espécie, está sendo imputada ao recorrente multa de R$ 1.000,00 (mil) reais por dia de atraso tendo a administração tardado14 (quatorze) dias. 2. Nesse sentido, de posse da realidade tática, registro, de pronto, que não merece provimento o presente reclamo. \"As astreintes não têm caráter punitivo, mas coercitivo e tem a finalidade de pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial\" (AgRg no AREsp 419.485/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04-12-2014, DJe 19-12-2014). Portanto, a incidência da multa só se dar quando do descumprimento da ordem judicial, assim que, quando a autarquia estadual, já ciente da obrigação de fazer, deixou transcorrer prazo sem conferir efetividade a medida por certo período de tempo (intimado da decisão em 17/08/2007 e concretização da reintegração das servidoras em 17/09/2007), assumiu o risco de a aplicação da multa cominatória 3. É importante registrar que a demora no cumprimento da obrigação por parte da Fazenda Pública, poderá implicar incidência de multa, como na hipótese dos autos. O Superior Tribunal de Justiça entende \"ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa\" (REsp 1664327/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08-08-2017, DJe 12-09-2017). 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011818-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso sob análise, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (Presidente), José Ribamar Oliveira (Relator) e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): não houve. Presente o Exmo/.CS)rr::José RE mar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribun I de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 05 de Julho de 2018.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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