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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.011836-1

Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO E DIETA ALIMENTAR. PRELIMINARES: DE INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL EM FORNECER MEDICAMENTO - REJEITADA - SÚMULA 02 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - REJEITADA. DEVER DO MUNICÍPIO EM FORNECER MEDICAMENTO A PESSOAS CARENTES - SÚMULA 01 DO TJPI. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE ALIMENTOS. DIETA ALIMENTAR NORMAL. 1. "O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionados em juízo em conjunto ou isoladamente" (Súmula nº 02 do TJPI). 2. Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica (Súmula nº 01 do TJPI). 3. A jurisprudência vem admitindo o fornecimento de alimentos especiais, quando necessários à vida do paciente. Alimentos comuns constantes em qualquer dieta alimentar, não caracteriza dieta única e essencial à manutenção da vida. Pedido de cesta básica indeferido. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da obrigação a de fornecer alimentos constantes de qualquer dieta alimentar. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.011836-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para rejeitar as preliminares de: i. incompetência do ente municipal em fornecer o medicamento pleiteado; ii. vedação de tutela antecipada em face da Fazenda Pública; e, no mérito, iii. dar-lhe parcial provimento, para excluir da condenação do Município o fornecimento de alimentos, mantendo a obrigação quanto aos medicamentos indispensáveis ao tratamento clínico do paciente; determinando que o Juízo a quo seja cientificado deste julgamento, via malote digital, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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